SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO
Art. 180 . A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito é órgão da Administração Direta do Município, e tem por finalidade atuar nas seguintes áreas de sua competência:
I - elaborar, implementar e executar políticas, diretrizes e programas de Segurança Pública para o Município de Lobato;
II - articular com os demais órgãos de segurança visando potencializar o combate à criminalidade e a violência;
III - implementar medidas preventivas que visem promover a cidadania e a inclusão social em setores ou regiões focos de violência e criminalidade;
IV – atuar de forma a promover um policiamento preventivo, integrado com a comunidade e demais forças de segurança em ação no município;
V - promover a integração com a comunidade, buscando um relacionamento democrático que vise a conscientização e a colaboração para a diminuição dos níveis de violência;
VI - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de pedestres e de ciclistas;
VII - coordenar e gerenciar as políticas sociais do Município que direta ou indiretamente interfiram nos assuntos de segurança urbana da cidade;
VIII - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas referentes a segurança urbana;
IX - promover parcerias com Instituições voltadas às áreas de serviço social, psicologia e outras, buscando soluções de pequenos conflitos sociais que por sua natureza possam dar origem à violência e à criminalidade;
X - promover a articulação entre os órgãos do município de Lobato para estabelecer prioridades das ações de segurança urbana municipal;
XI - assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos referentes à Segurança Pública urbana;
XII - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.
Parágrafo único. Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito apresenta a seguinte estrutura interna:
I – Departamento Municipal de Segurança Pública.
a. Divisão de Prevenção à Violência e à Criminalidade.
II – Departamento de Trânsito Municipal
Seção I
Do Secretário de Segurança Pública e Trânsito
Art. 181. Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito:
I - representar a Secretaria, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - exercer a inspeção das atividades da Secretaria, supervisionar todos os serviços e desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas;
III - formular, promover, articular e coordenar a política de Segurança Pública;
IV - executar o Plano Municipal de Segurança Pública através da articulação dos órgãos governamentais e não-governamentais de segurança publica;
V - ordenar as despesas da Secretaria,
VI - administrar o patrimônio, as finanças e o quadro de servidores da Secretaria;
VII - superintender as atividades da Secretaria, promovendo todos os atos da administração, orientando e controlando os programas e serviços de acordo com as diretrizes políticas e objetivos estabelecidos;
VIII - propor a criação e a extinção de órgãos administrativos e de assessoramento;
IX - encaminhar contratos, acordos, convênios, termos de cooperação ou quaisquer outros instrumentos obrigacionais com órgãos governamentais e não-governamentais;
X - delegar atribuições administrativas e técnicas às Diretorias;
XI - conceder férias, vantagens, gratificações, licenças e aplicar penalidades aos servidores e empregados na forma da lei;
XII - propor à Secretaria Municipal da Administração a abertura de concurso público para provimento de vagas do quadro efetivo;
XIII - expedir atos administrativos;
XIV - elaborar, anualmente, proposta orçamentária;
XV - cumprir as Resoluções do Conselho Municipal de Segurança Pública e demais Conselhos afetos à área de atuação da Secretaria;
XVI - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
Seção II
Do Departamento Municipal de Segurança Pública
Art. 182 . Compete Departamento de Segurança Pública:
I - assessorar a Secretaria objetivando estabelecer a relação administrativa entre os servidores da Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria Municipal de Administração, no que concerne à documentação e requerimentos legais;
II - controlar o uso do patrimônio público nas dependências da Secretaria;
III - a promoção das condições administrativas para o processo regular e constante de avaliação da ação governamental;
IV - organizar as atividades e atendimentos do Secretário Municipal;
V - auxiliar o Secretário Municipal na gestão e controle dos servidores lotados na Secretaria.
Subseção Única
Do Diretor do Departamento de Segurança Pública
Art. 183 . Compete ao Diretor do Departamento de Segurança Pública:
I - a direção de convênios, acordos e contratos com órgãos externos, visando qualificar os serviços prestados à comunidade na área de segurança pública;
II - manter o arquivo cronológico dos convênios, acordos e contratos da Secretaria;
III - O controle dos prazos de convênios, acordos e contratos no sentido de controle de pagamentos, vigência, documentos, aditivos, sanções contratuais e extinção de contratos;
IV - providenciar o atendimento às demandas de material da Secretaria;
V - definir, orientar e supervisionar os sistemas de comunicação e informatização;
VII - gerenciar e controlar os serviços de recepção e telefonia (fixa e móvel), com planilhas de controle de utilização;
VIII - definir, orientar e zelar pelo arquivo e documentação em geral;
IX - acompanhar o recebimento, encaminhar e providenciar resposta aos e-mails dirigidos à Secretaria de Segurança;
X - a direção de informações, a supervisão da execução das ações de governo, a elaboração de propostas e recomendações de diretrizes políticas que possibilitem o aprimoramento das tarefas da Secretaria;
XI - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
Seção III
Da Divisão de Prevenção à Violência e à Criminalidade
Art. 184 . Compete à Divisão de Prevenção à Violência e à Criminalidade implementar e acompanhar as políticas da Secretaria de Segurança Pública nas respectivas áreas de atuação
Subseção Única
Do Chefe da Divisão de Prevenção à Violência e à Criminalidade
Art. 185 . Compete ao Chefe da Divisão de Prevenção à Violência e à Criminalidade a execução das seguintes atividades:
I - elaborar projetos e propor a alocação de recursos orçamentários anuais necessários à implementação de ações de prevenção e redução da violência e da criminalidade (cursos, oficinas, dentre outras) no âmbito do município de Lobato;
II - reunir, processar e analisar os dados determinados em pesquisas estatísticas sobre o tema criminalidade e violência;
III - elaborar e operacionalizar indicadores sociais de criminalidade, que permitam acompanhar e avaliar os movimentos da criminalidade e da violência, utilizando recursos tecnológicos de informação (intranet, Internet, etc.);
IV - promover, articular e acompanhar a realização de operações conjuntas entre as secretarias do município e com outros poderes estaduais e federais;
V - promover a troca de informações e o intercâmbio institucional com entidades públicas, particulares, comunitárias e Organizações Não-Governamentais no âmbito municipal, estadual, federal e internacional;
VIII – cooperar na implementação de ações relacionadas ao cumprimento das diretrizes e prioridades políticas governamentais previstas para a Secretaria.
Seção IV
Do Departamento de Trânsito Municipal
Art. 186 . Compete ao Departamento de Trânsito Municipal:
I - assessorar a Secretaria objetivando promover ações de segurança ao trânsito no âmbito desta municipalidade;
II - controlar os fluxos e execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas e veículos;
III – Estabelecer em conjunto com os órgão de polícia, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
IV – Implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização dos dispositivos e equipamento de controle viário;
V – Garantir a aplicação das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Subseção Única
Do Diretor do Departamento de Trânsito Municipal
Art. 186 . Compete ao Diretor do Departamento de Trânsito Municipal:
I – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas e pessoas portadoras de deficiência;
II – promover a execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
III – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do Município;
V – coletar mensalmente dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
VI – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código Nacional de Trânsito no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VIII – aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para que o tenha colocado;
IX – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;