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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Foto Secretário
ISABEL APARECIDA LUCIO MASSON

Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Fone: (44) 3249-1322

Email: saudelobato@gmail.com

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 128 - A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade: - proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde; - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Saúde; - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura; - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de saúde; - desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, bem como normatizar complementarmente a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento; - desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura; - promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde do Município; - promover o exame de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins; - articular-se com os demais órgãos municipais, e, em especial, com a Secretaria Municipal de Educação para execução de programas de educação em saúde e assistência à saúde do escolar; - promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior; - administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do Município; - assegurar assistência à saúde mental e a reabilitação dos portadores de deficiência; - coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos pelo Município; - celebrar, no âmbito do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; - normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação; - estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria; - promover e supervisionar a administração dos serviços relativos ao Fundo Municipal de Saúde; - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna: I - Departamento Municipal de Administração em Saúde Divisão de Controle e Agendamentos Seção de Gestão em Saúde Seção Geral de Atendimento ao Público Divisão de Vigilância Sanitária Seção de Fiscalização e Controle Sanitário Divisão de Vigilância Epidemiológica Seção de Fiscalização e Controle Epidemiológico Divisão de Controle de Zoonoses Seção de Fiscalização e Controle de Zoonoses II - Departamento Municipal de Atenção Básica Divisão de Odontologia Seção de Saúde Bucal Seção Geral de Atendimento ao Público Divisão de Psicologia Divisão de Farmácia e Medicamentos Especiais Seção de Controle de Estoque III - Departamento de Enfermagem Divisão de Triagem Seção Geral de Atendimento ao Público Seção I Do Secretário Municipal de Saúde Art. 129 - Ao Secretário Municipal de Saúde compete: - propor, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, as políticas e normas sobre saúde coletiva e ação sanitária; - promover a realização de estudos, pesquisas e levantamentos de modo a identificar necessidades e propor soluções para a melhor utilização de recursos na prestação dos serviços de saúde; - promover e orientar a elaboração e a execução de planos e programas de saúde; - promover o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde em nível municipal; - assessorar a Administração Municipal na reivindicação às autoridades estaduais e federais de medidas de ordem sanitária que escapem à competência do Município; - supervisionar a aplicação e a adequação das normas técnicas referentes ao controle e à erradicação dos riscos e agravos à população do Município; - promover a prestação de serviços de saúde à população do Município; - dirigir, administrar, controlar e avaliar as ações dos serviços de saúde em nível municipal; - supervisionar o cumprimento de parâmetros oficiais na prestação dos serviços de saúde no Município; - gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde, prestando contas ao(à) Prefeito(a) Municipal, ao Conselho Municipal de Saúde e aos organismos federais e estaduais repassadores de recursos para o Fundo; - autorizar as despesas da Secretaria segundo os valores estabelecidos pelo(a) Prefeito(a) Municipal e pelo Fundo Municipal de Saúde; - participar do controle, fiscalização, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos em conjunto com os órgãos federais e estaduais competentes; - planejar, executar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo as relativas à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, em conjunto com os demais órgãos e entidades governamentais; - supervisionar o desenvolvimento dos programas municipais decorrentes de convênios com órgãos estaduais e federais que implementem políticas voltadas para a saúde da população; - promover os serviços de fiscalização e inspeção de alimentos e bebidas para o consumo da população; - garantir ao cidadão, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, assistência e tratamento necessários e adequados; - garantir, com prioridade, assistência à saúde da mulher e da criança; - propor a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistema regionalizado de saúde; - propor e promover planos de carreira, bem como a execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento para os profissionais da área de saúde; - fiscalizar a prestação de serviços das unidades de saúde conveniadas; - promover a fiscalização dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho; - formular uma política de fiscalização e controle de infecção hospitalar e de endemias, juntamente com órgãos governamentais congêneres; - manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre medidas de promoção, proteção, prevenção, recuperação e reabilitação; - participar da formulação de políticas e da execução das ações de saneamento básico a cargo do Município; - proporcionar serviços de educação sanitária para as escolas públicas e particulares do Município; - promover o acompanhamento médico-odontológico aos alunos da rede pública de ensino; - promover o controle de zoonoses no Município; - planejar a participação da Prefeitura na ação pública de combate aos vetores transmissores de infecções e doenças; - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito; - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção II Do Departamento Municipal de Administração em Saúde Art. 130 - Ao Departamento Municipal de Administração da Saúde compete: - administrar os recursos orçamentários destinados aos serviços de saúde; - controlar a atividade do pessoal da área de saúde, elaborando escalas de trabalho, providenciando o transporte de pessoas e adotando as medidas necessárias, conforme as conveniências do serviço; - providenciar os serviços de manutenção das instalações, veículos e equipamentos destinados aos serviços da saúde; - coordenar a formação e o controle dos consórcios intermunicipais de saúde; - coordenar a ação comunitária voltada para a preservação da saúde pública; - administrar os postos de saúde e as demais instalações, veículos e outros equipamentos utilizados na ação municipal de saúde; - exercer controle sobre os convênios e repasses de recursos mantidos com a União e o Estado; - propugnar pelo aperfeiçoamento técnico do pessoal com atividade nas ações municipais da saúde, com cursos de atualização e desenvolvimento; - coordenar o transporte de doentes nas ambulâncias ou outros veículos do Município, procedido com expressa recomendação médica; - coordenar e controlar a promoção de exames laboratoriais e raios X, através de convênios com órgãos públicos ou privados, mediante a requisição competente. Parágrafo único. O Departamento Municipal de Administração em Saúde apresenta a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Controle e Agendamentos Seção de Gestão em Saúde Seção Geral de Atendimento ao Público II - Divisão de Vigilância Sanitária Seção de Fiscalização e Controle Sanitário III - Divisão de Vigilância Epidemiológica Seção de Fiscalização e Controle Epidemiológico IV - Divisão de Controle de Zoonoses Seção de Fiscalização e Controle de Zoonoses Subseção Única Do Diretor Do Departamento Municipal de Administração em Saúde Art. 131 - Ao Diretor do Departamento Municipal de Administração da Saúde compete: - coordenar a ação comunitária voltada para a preservação da saúde pública; - administrar os postos de saúde e as demais instalações, veículos e outros equipamentos utilizados na ação municipal de saúde; - administrar os recursos orçamentários destinados aos serviços de saúde; - controlar a atividade do pessoal da área de saúde, elaborando escalas de trabalho, providenciando o transporte de pessoas e adotando as medidas necessárias, conforme as conveniências do serviço; - controlar os diagnósticos médicos e dentários, com cadastramento dos atendimentos e registro de receitas ou medicamentos prescritos, através das respectivas receitas; - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção III Da Divisão de Controle e Agendamentos Art. 132 - A Divisão de Controle e Agendamento é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Saúde, competindo-lhe auxiliar diretamente ao Departamento Municipal de Administração em Saúde. Subseção Única Do Chefe da Divisão de Controle e Agendamentos Art. 133 - Ao Chefe da Divisão de Controle e Agendamentos compete: - regular a assistência à saúde de maneira que a garantia do acesso seja oferecida com equidade no Sistema Único de Saúde; - regular e agendar as vagas disponíveis para consultas, exames em diversas especialidades disponíveis no SUS, agendamento para consultas e exames; - coordenar e executar os serviços de agendamento de consultas, exames e cirurgias fora do domicílio e em outros municípios; - coordenar e promover viabilização de tratamentos em hospitais de referência; - comunicar os pacientes, toda vez que for realizado agendamento de atendimento fora do domicílio, para que o mesmo possa tomar as providências necessárias; - comunicar ao setor competente sobre os agendamentos fora do domicílio para providências de transportes, quando necessário; - coordenar os demais servidores da Secretaria Municipal de Saúde quanto os procedimentos de atendimentos médicos em geral; - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção IV Da Seção de Gestão em Saúde Art. 134 - A Seção de Gestão em Saúde tem por finalidade: - elaborar programas anuais de saúde, promovendo sua execução; - promover a cooperação do Município com órgãos ou entidades estaduais e federais encarregadas dos serviços de defesa sanitária; - promover as atividades de políticas sanitárias do Município, aplicando e fazendo aplicar a legislação correspondente; - promover o levantamento dos problemas de saúde no Município localizado, na medida de suas possibilidades, os pontos críticos a serem atacados em função da maior ou menor incidência das doenças na população do Município; - propor convênios com entidades públicas ou privadas, para a prestação de serviços de natureza médica, farmacêutica ou de assistência médico-social a comunidade local; - promover ciclos de debates dos problemas de higiene ou de saúde pública; - realizar, continuamente, campanhas educativas visando esclarecer a população e levá-la a adquirir hábitos mais adequados como forma de prevenir a incidência de determinadas doenças; - prestar assistência médica e paramédica a população carente do Município, não abrangida pelo sistema de previdência e assistência social de outras esferas de Governo; - constituir e participar de equipes de assistência médica e paramédica, para atendimento a população carente da zona rural do Município; - manter controle, nos limites da competência do Município, de levantamentos dos problemas de saúde da população urbana e rural, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia; - atender diretamente ou propor convênios com entidades públicas ou privadas, para prestação de serviços psicológicos a comunidade local; - realizar assistência odontológica preventiva e curativa na população carente do Município, não abrangida por sistema de previdência e assistência social de outras esferas de governo; - realizar, nos limites de competência do Município, levantamentos odontológicos da população urbana e rural, a fim de identificar a causa e combater os males bucais com eficácia; - promover campanhas de prevenção, orientação e educação no combate a cárie dentária; - desenvolver ações educativas, no sentido de difundir preceitos e práticas de higiene dentária, através de campanhas sistemáticas, junto aos estabelecimentos de ensino e a comunidade em geral; - proporcionar a coletividade, ações clínicas que restabeleçam e ou mantenham a saúde bucal, através de profilaxia, restauração de dentes, exodontia, pulpotomia e efetivação de mecanismos de controle de placa bacteriana; - promover campanhas de ações preventivas, como o acompanhamento e orientação do bochecho de flúor nas escolas municipais e a população infantil carente; - promover conjugados com órgãos estaduais e federais, no sentido de realizar fluorestação das águas de abastecimento público no Município; - promover a formação de equipes de assistência odontológica para atendimento a população rural do Município; - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Subseção Única Do Encarregado da Seção de Gestão em Saúde Art. 135 - Ao Encarregado da Seção de Gestão em Saúde compete: - elaborar e fazer publicar cartilhas e trabalhos de educação sanitária básica, a serem difundidos na população escolar do Município; - orientar a fiscalização sanitária dos serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos; - orientar e supervisionar os estabelecimentos comerciais e as escolas municipais, quanto às condições de higiene e prática sanitária; - ativar, em articulação com a Seção de Tributação, da Secretaria Municipal da Fazenda, a fiscalização das instalações de estabelecimentos comerciais e industriais, quanto ao aspecto higiênico dos mesmos; - executar outras atividades compatíveis e de acordo com determinação da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social; - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção V Da Seção Geral de Atendimento ao Público Art. 136 - A Seção Geral de Atendimento ao Público é um órgão subordinado a Secretaria Municipal de Saúde, competindo-lhe auxiliar diretamente ao Departamento Municipal de Administração em Saúde. Subseção Única Do Encarregado da Seção Geral de Atendimento ao Público Art. 137 - Ao Encarregado da Seção Geral de Atendimento ao Público compete: Ao Encarregado da Seção Geral de Atendimento ao Público compete: I - fornecimento de informações e expedição de certidão; II - fornecimento de atestados e/ou declarações de comparecimento; III - receber as manifestações dos cidadãos, informações, solicitações e sugestões referentes aos serviços prestados, e encaminhá-las aos órgãos competentes; IV - fornecer informações gerais sobre o funcionamento do SUS e os direitos dos cidadãos; V - identificar e avaliar o grau de satisfação da população em relação aos serviços de saúde executados no âmbito do SUS, orientando correções; VI – coordenar o recebimento e o envio das correspondências do Departamento e/ou Secretaria e encaminhá-la a seus devidos destinatários; VII - Realizar a mediação de situações emergenciais, atenuando conflitos; VIII - Estreitar as relações entre os cidadãos e os executores das políticas de bens e serviços públicos; IX - disponibilizar informações, documentos e materiais didáticos que esclareçam, fundamentem e respondam as demandas do usuário; X - solicitar esclarecimentos aos funcionários com o intuito de fornecer informações concretas e atualizadas às questões levantadas pelo cidadão; XI - responsabilizar pela clareza, objetividade, integridade, transparência, imparcialidade e justiça dos atos e informações, pareceres e orientações fornecidas; XII - manter o funcionamento do atendimento pautado na cortesia, ética e respeito ao cidadão; XIII - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção VI Da Divisão de Vigilância Sanitária Art. 138 - A Divisão de Vigilância Sanitária é um órgão subordinado a Secretaria Municipal de Saúde, competindo-lhe auxiliar diretamente ao Departamento Municipal de Administração em Saúde. Subseção Única Do Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária Art. 139 - Ao Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária compete: - coordenar e acompanhar as atividades de vigilância e inspeção sanitária dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Município, utilizando técnicas, métodos e fundamentos científicos; - coordenar e acompanhar as atividades de fiscalização e vigilância sanitária em geral;

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