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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Foto Secretário
ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA RISSON MORAES

Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Fone: (44) 3249-1414

Email: administracao-lobato@lobato.pr.gov.br

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 25 - A Secretaria Municipal de Administração é a responsável pela coordenação execução do Plano Diretor do Município, acompanhando a realização dos planos e programas pelos órgãos competentes da administração, competindo ainda: I - executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos; II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais; III - executar atividades relativas ao bem-estar dos servidores municipais; IV - promover e acompanhar a execução das atividades de higiene, medicina e segurança do trabalho sob a responsabilidade da Prefeitura; V - promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins; VI - promover e acompanhar a realização de licitação para compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura; VII - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município; VIII - executar atividades relativas a padronização, aquisição, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura; IX - executar atividades relativas a tombamento, registros, inventários, proteção e conservação dos móveis, imóveis e semoventes; X - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos de uso geral da Prefeitura; XI - conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura; XII - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Prefeitura. XIII - executar a política fiscal-fazendária do Município; XIV - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária; XV - administrar a Dívida Ativa da Prefeitura: XVI - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; XVII - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo; XVIII - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizadas encarregados de movimentação de dinheiros e valores; IX - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município; X - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, apresenta a seguinte estrutura interna: I - Departamento Municipal de Recursos Humanos Divisão de Cadastro e Registro II - Departamento Municipal de Licitação Divisão de Contratos e Convênios Seção de Protocolo e Arquivo III - Departamento Municipal de Compras e Patrimônio Divisão de Compras e Almoxarifado Seção I Do Secretário Municipal de Administração Art. 26 - Ao Secretário de Administração, compete: I - assessorar o Prefeito na formulação e implantação da política administrativa da Prefeitura; II - assessorar os órgãos da Prefeitura na implantação e execução da política administrativa adotada pelo Governo Municipal; III - promover, na Prefeitura, a implantação e valorização dos programas de classificação de pessoal, recrutamento, seleção e promoção dos servidores; IV - assinar os editais de concursos públicos, designar nomes para compor as comissões examinadoras e os fiscais de provas, e submeter ao(à) Prefeito(a) os resultados dos concursos para a sua homologação; V - propor o provimento e a vacância dos cargos públicos municipais; VI - propor ao(à) Prefeito(a) a lotação nominal e numérica dos órgãos da Prefeitura; VII - promover, anualmente, estudos e análise de cargos e funções, sugerindo ao(à) Prefeito(a) a criação de novos cargos, o provimento de cargos vagos e a extinção ou a declaração de desnecessidade de cargos existentes; VIII - promover, anualmente, o levantamento dos dados necessários à apuração de merecimento do pessoal, para efeito de progressão e promoção; IX - promover o registro das ocorrências funcionais dos servidores, bem como de outros dados pessoais e profissionais de interesse da Administração; X - estabelecer normas de controle de frequência de pessoal, para efeitos de pagamento, merecimento e tempo de serviço; XI - examinar e opinar sobre questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal; XII - promover a elaboração da escala de férias anual dos servidores da Prefeitura; XIII - promover a inspeção médica dos servidores da Prefeitura, para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; XIV - tomar as providências necessárias para que sejam mantidos em dia os recolhimentos devidos; XV - coordenar e orientar a execução dos serviços de higiene, medicina e segurança do trabalho a cargo da Prefeitura; XVI - coordenar estudos e diagnósticos para a negociação de contratos e convênios, bem como acompanhar a sua execução; XVII - promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de fornecedores; XVIII - promover a organização do catálogo de materiais da Prefeitura; XIX - promover e supervisionar as atividades relativas aos serviços de medicina, higiene e segurança do trabalho, bem como ao bem-estar dos servidores municipais; XX - promover o tombamento e carga dos bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados e com seus registros atualizados; XXI - determinar, anualmente, o inventário dos bens móveis da Prefeitura e providenciar a conferência da carga aos respectivos órgãos, toda vez que se verificarem mudanças nas direções e chefias; XXII - promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar a sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso; XXIII - providenciar medidas administrativas para aquisição e alienação de bens patrimoniais imobiliários; XXIV - promover a fiscalização da observância às obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Prefeitura; XXV - determinar as providências para apuração de desvios e falta de materiais, quando for o caso; XXVI - expedir normas de recebimento, registro, distribuição, guarda, reprodução e conservação de processos, papéis e outros documentos que interessem à Administração; XXVII - promover e supervisionar as atividades relativas aos serviços de reprodução de papéis e documentos; XXVIII - promover e supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria, copa e portaria, bem como o serviço de telefonia; XXIX - promover e supervisionar as atividades de conservação dos prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura; XXX - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção II Do Departamento Municipal de Recursos Humanos Art. 27 - O Departamento de Recursos Humanos tem por objetivo a execução das atividades relativas à administração de pessoal da Prefeitura. Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos apresenta a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Cadastro e Registro Subseção Única Do Diretor do Departamento Municipal de Recursos Humanos Art. 28 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos compete: I - coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção de servidores; II - determinar a publicação dos editais e informações sobre concursos, assim como dos respectivos resultados; III - encaminhar ao Secretário, para homologação, os resultados dos concursos; IV - providenciar os levantamentos setoriais anuais para o plano de lotação dos órgãos da Prefeitura e a revisão periódica dos planos de cargos e carreiras; V - coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados necessários à apuração do merecimento dos servidores para efeito de progressão e promoção; VI - proceder anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentária, ao levantamento das necessidades de seleção e recrutamento nos diversos setores da Prefeitura; VII - estudar e consultar os servidores e seu órgão representativo para propor: VIII - a implantação de medidas que proporcionem melhores condições de trabalho na Prefeitura; IX - a concessão de benefícios suplementares, dentro das possibilidades da Prefeitura, que melhorem o padrão de vida e a motivação dos servidores; X - supervisionar a organização e atualização dos registros e ocorrências de pessoal; XI - aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal da Prefeitura, inclusive em relação ao estágio probatório; XII - dar parecer em requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal, para efeito de lotação, alterações de função, alterações na carga horária de trabalho, rescisões de contrato e concessões de adicionais, previstos na legislação em vigor; XIII - examinar e dar parecer nas questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor; XIV - encaminhar, devidamente informadas, para análise do Secretário, todas as questões de pessoal que, por suas repercussões, requeiram a consideração da chefia superior; XV - assinar atestados e declarações diversas, bem como certidões de tempo de serviço dos servidores municipais; XVI - promover o encaminhamento de servidores à inspeção médica para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros procedimentos legais; XVII - assinar as folhas de pagamento do pessoal da Prefeitura; XVIII - providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Prefeitura, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão; XIX - comunicar à unidade administrativa de controle e registro patrimonial, com a devida antecedência, as mudanças de chefias para efeito de conferência de carga de material; XX - providenciar para que seja mantido arquivo de leis, decretos e outros atos normativos de interesse para a administração de pessoal; XXI - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.. Seção III Da Divisão de Cadastro e Registros Art. 29 - A Divisão de Cadastro e Registros tem por objetivo a execução das atividades relativas à administração de pessoal inerente ao Departamento Municipal de Recursos Humanos. Subseção Única Do Chefe da Divisão de Cadastro e Registros Art. 30 - Ao Chefe da Divisão de Cadastro e Registros compete: I - dirigir as atividades de registro da vida funcional dos servidores; II - fazer organizar e manter atualizados os fichários de pessoal; III - coordenar as atividades de registro da vida funcional dos servidores; IV - organizar e manter atualizados, entre outros, os registros de: a. servidores no exercício de funções de direção e chefia; b. servidores de outras instituições à disposição da Prefeitura; c. servidores da Prefeitura à disposição de outras instituições; d. servidores afastados ou desligados por qualquer motivo; e. classificação de pessoal por categoria funcional; f. número de cargos vagos; V - promover a elaboração da declaração de bens dos servidores a ela sujeitos e proceder o respectivo registro; VI - manter atualizada a coletânea de leis e decretos referentes ao pessoal; VII - fornecer, sempre que solicitado, todas as informações sobre sua área de atuação ao órgão representativo dos servidores; VIII - promover a preparação e manutenção atualizada das fichas financeiras individuais; IX - promover a averbação e a classificação dos descontos, o controle e a liquidação das consignações de terceiros, e outras alterações afins; X - fazer apurar o tempo de serviço dos servidores; XI - providenciar a emissão e entrega dos avisos de férias; XII - identificar e matricular os servidores; XIII - tomar as medidas necessárias para a apuração mensal das faltas dos servidores a partir dos boletins de frequência emitidos pelos órgãos da Prefeitura; XIV - elaborar e manter atualizado o plano de lotação numérica dos órgãos da Prefeitura, por categoria funcional; XV - distribuir anualmente os formulários de escala de férias aos órgãos da Prefeitura, orientando sobre o seu preenchimento e os procedimentos a seguir; XVI – emitir parecer administrativo sobre direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e obrigações dos servidores municipais e solicitar parecer da Procuradoria Jurídica do Município sobre casos em que se necessite firmar jurisprudência; XVII - promover a seleção e o atendimento dos casos para a concessão de benefícios e auxílios aos servidores; XVIII - promover os serviços de orientação aos servidores e dependentes na utilização dos recursos e benefícios a que têm direito; XIX - tomar as medidas necessárias para a apuração mensal das faltas dos servidores, a partir dos controles de frequência emitidos pelos órgãos da Prefeitura; XX - acompanhar a elaboração da folha de pagamento junto à unidade de processamento de dados da Prefeitura; XXI - coordenar e controlar os proventos de aposentados e pensionistas; XXII - fazer controlar o pagamento de salário-família, do adicional por tempo de serviço e outras vantagens dos servidores previstas na legislação em vigor; XXIII - fazer elaborar, na época própria, a relação nominal dos servidores que estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte; XXIV - promover, mensalmente, a elaboração das relações e guias de recolhimento das importâncias devidas pela Prefeitura aos órgãos previdenciários e trabalhistas; XXV - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção IV Do Departamento Municipal de Licitação Art. 31 - O Departamento de Licitação tem por objetivo a execução das atividades relativas às Licitações realizadas pelo Município. Parágrafo único. O Departamento de Municipal de Licitação apresenta a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Contratos e Convênios a - Seção de Protocolo e Arquivo Subseção Única Do Diretor do Departamento Municipal de Licitação Art. 32 - Ao Diretor do Departamento de Licitação compete: I - determinar a forma de licitação, considerando o montante previsto da compra; II - redigir os editais relativos a concorrências e tomada de preços e as cartas de consulta de preços; III - acompanhar as licitações para aquisição ou alienação de material permanente ou de consumo; IV - elaborar quadros demonstrativos das licitações; V - providenciar para que os membros da Comissão de Licitações recebam e abram as propostas nos prazos e horas marcados, solicitando aos presentes a assinatura das mesmas; VI - desempenhar outras atividades afins. Seção V Da Divisão de Contratos e Convênios Art. 33 - A Divisão de Contratos e Convênios tem por objetivo acompanhar a execução dos projetos contratados com terceiros e a execução dos convênios firmados com órgãos do governo federal, estadual e iniciativa privada. Subseção Única Do Chefe da Divisão de Contratos e Convênios Art. 34 - Ao Chefe da Divisão de Contratos e Convênios compete: I - acompanhar a execução dos projetos contratados a terceiros; II - propor ao Diretor de Departamento, quando for o caso, a tomada de medidas reguladoras de projetos contratados a terceiros; III - acompanhar a execução dos programas e projetos executados pelo Município; IV - elaborar relatórios sobre a execução dos contratos e convênios; V - orientar as autoridades competentes na execução dos contratos e convênios quanto às obrigações do Município, às exigências e ao processo de fiscalização; VI - organizar e manter atualizado arquivo dos contratos e convênios firmados pelo Município e outros órgãos públicos; VII - encaminhar aos órgãos executores cópias dos contratos e convênios firmados pelo Município; VIII - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hi

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