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SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Foto Secretário
MÁRCIA RUBIO CARDOSO

Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Fone: (44) 3249-1414

Email: mcardoso.rubio@gmail.com

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Art. 41 - A Secretaria Municipal de Fazenda tem por finalidade: - executar a política fiscal fazendária do Município; - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária; - administrar a Dívida Ativa da Prefeitura; - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo; - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizadas encarregados de movimentação de dinheiro e valores; - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município; - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a estrutura interna. I - Departamento Municipal de Contabilidade II - Departamento Municipal de Finanças III - Departamento Municipal de Tributação IV - Divisão de Cadastro Econômico Seção de Fiscalização Seção I Do Secretário Municipal de Fazenda Art. 42 - Ao Secretário Municipal de Fazenda compete: - assessorar o Prefeito na formulação e implantação das políticas fiscal e tributária da Prefeitura; - estudar o comportamento da receita e tomar medidas para a sua melhoria; - coordenar estudos visando a atualização e revisão da legislação tributária e preparar anteprojetos de leis ou projetos de decretos sobre matéria tributária; - aprovar normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias; - instruir e fazer instruir contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária municipal, orientando campanhas de esclarecimento ao público; - promover a divulgação de informações fiscais ou exposições que mostrem a presença dos contribuintes no esforço de desenvolvimento municipal; - aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos relativos à administração tributária, orientando e fiscalizando a sua execução; - assinar certidões negativas de débitos fiscais e alvarás de licença para localização e funcionamento dos estabelecimentos, cassando a licença daqueles cuja atividade se revele contrária à legislação vigente; - providenciar o despacho de requerimentos de inscrição e baixa de inscrição de contribuintes e de alteração de elementos de inscrição; - decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos atrasados, segundo a legislação em vigor; - fazer instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária, com o objetivo de evitar a sonegação, evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais; - tomar conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá- las, reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazenda Municipal; - determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal; - julgar, em primeira instância, os processos de reclamação contra lançamentos, cobrança de tributos ou penalidades impostas por infração ao Código Tributário do Município; - promover a arrecadação das rendas não tributáveis; - promover, em articulação com a Procuradoria Jurídica do Município, a cobrança da Dívida Ativa; - dar parecer conclusivo nos pedidos de isenção e de reconhecimento de imunidade; - articular-se com a Fazenda Federal e Estadual, visando interesses recíprocos com a Fazenda Municipal; - estudar o comportamento da despesa e propor medidas visando a racionalização de gastos; - promover a elaboração do calendário e dos esquemas de pagamento; - movimentar, juntamente com o Diretor do Departamento de Finanças, dentro dos limites estabelecidos pelo(a) Prefeito(a), as contas bancárias da Prefeitura, assinar os cheques emitidos e endossar os destinados a depósitos em bancos autorizados; - conhecer, diariamente, o movimento financeiro, verificando as disponibilidades de caixa; - promover o pagamento de juros e amortizações de empréstimos; - mandar proceder ao balanço de todos os valores do Departamento de Finanças, efetuando a sua tomada de contas sempre que conveniente, até o último dia útil de cada exercício financeiro; - apresentar ao(à) Prefeito(a), na periodicidade determinada, relatórios sobre pagamentos autorizados e realizados; - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos; - articular-se com os demais órgãos da Prefeitura visando a implementação de procedimentos coerentes com a racionalização das despesas; - assinar com o Prefeito e o Diretor do Departamento de Finanças os balanços gerais e seus anexos e outros documentos de apuração contábil; - assessorar os órgãos municipais na execução da política contábil-financeira adotada pela Prefeitura; - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção II Do Departamento Municipal de Contabilidade Art. 43 - O Departamento Municipal de Contabilidade tem por objetivo a escrituração sintética e analítica da receita, da despesa e do patrimônio municipal; a fiscalização permanente do patrimônio em confronto com os inventários; a elaboração dos balancetes mensais da receita e da despesa e os balanços gerais do exercício; a elaboração das prestações de contas dos recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo. Subseção Única Do Diretor do Departamento Municipal de Contabilidade Art. 44 - Ao Diretor do Departamento Municipal de Contabilidade compete: - escriturar sintética e analiticamente em todas as fases, os lançamentos e operações contábeis, visando demonstrar as receitas e as despesas; - organizar mensalmente os balancetes do exercício financeiro do ativo e passivo orçamentário; - elaborar no prazo determinado, o balanço geral do Município, contendo os respectivos quadros demonstrativos; - assinar os mapas, resumos, quadros demonstrativos e outras apurações, com os servidores encarregados; - verificar todos os documentos contábeis elaborados pelo departamento; - elaborar prestação de contas dos fundos vinculados e dos convênios firmados com outras instituições públicas nos prazos fixados pelos órgãos fiscalizadores de recursos; - assinar, juntamente com o Secretário de Fazenda, os balanços, balancetes, programas de aplicação, prestação de contas e outros documentos de apuração contábil; - registrar atos e fatos administrativos de acordo com o plano de contas em vigor; - elaborar e encaminhar a prestação de contas anual do Município, de conformidade com as disposições legais; - contabilizar o patrimônio mobiliário e imobiliário do Município; - comunicar ao Secretario da Fazenda a existência de quaisquer anormalidades nas prestações de contas dos tomadores de adiantamentos; - levantar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial através de balanços, balancetes, relatórios e outras demonstrações contábeis; - efetuar o controle do resto a pagar provenientes de exercícios anteriores; - registrar e controlar as aquisições, alienações e/ou concessões de imóveis, instruindo os respectivos processos, quando autorizados por autoridade competente; - promover a anulação de empenhos, quando assim for conveniente, comunicando o fato ao órgão interessado; - promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos constantes dos processos respectivos; - instruir e informar processo sobre pagamentos, saldos, verbas e demais assuntos pertinentes ao setor; - realizar o controle dos créditos e da transferência de verbas mediante o acompanhamento das leis e decretos específicos; - elaborar, quando solicitado, propostas para aberturas de créditos adicionais; - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção III Do Departamento Municipal de Finanças Art. 45 - O Departamento Municipal de Finanças tem por objetivo a escrituração sintética e analítica da receita, da despesa e do patrimônio municipal; a fiscalização permanente do patrimônio em confronto com os inventários; a elaboração dos balancetes mensais da receita e da despesa e os balanços gerais do exercício; a elaboração das prestações de contas dos recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo; a execução do pagamento das despesas e o recebimento e a guarda dos dinheiros e outros valores da Prefeitura. Subseção Única Do Diretor do Departamento Municipal de Finanças Art. 46 - Ao Diretor do Departamento Municipal de Finanças compete: - promover a escrituração de entrada e saída de valores; - promover a guarda dos valores da municipalidade, inclusive os depósitos por terceiros; - promover contatos com estabelecimentos de créditos, para tratar de assuntos de interesse do Município, bem como providenciar a requisição de talões de cheques necessários à movimentação das contas bancárias do Executivo Municipal; - efetuar diariamente o recebimento e a conferência a receita arrecadada; - efetuar o pagamento das despesas de acordo com a disponibilidade de recursos, programas de desembolso e instruções do Secretário de Finanças; - manter rigorosamente em dia o controle de saldos das contas de estabelecimento de créditos, movimentadas pelo Município; e - promover o recolhimento das contribuições para as instituições previdenciárias; - registrar em livros ou fichas apropriadas todo movimento de valores realizados, confrontando diariamente os saldos reais; - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção IV Do Departamento Municipal de Tributação Art. 47 - O Departamento Municipal de Tributação tem por objetivo lançar e arrecadar a cobrança de tributos e rendas municipais; realizar estudos para graduação da carga tributária imposta aos contribuintes; acompanhar e analisar a gestão tributária; acompanhar e avaliar o comportamento da arrecadação tributária municipal. Parágrafo único. O Departamento Municipal de Tributação apresenta a seguinte estrutura interna: I - Divisão de Cadastros Econômicos Seção de Fiscalização Subseção Única Do Diretor do Departamento Municipal de Tributação Art. 48 - Ao Diretor do Departamento Municipal de Tributação compete: - orientar o lançamento e a arrecadação dos impostos e taxas de competência municipal, em articulação com o Departamento de Tesouraria; - elaborar a previsão da receita tributária municipal e acompanhar a arrecadação, procedendo a estudos que se fizerem necessários; - fornecer os dados necessários para a determinação dos valores prediais e territoriais urbanos que servirão de base ao lançamento do IPTU; - administrar a arrecadação e o controle do ajuizamento da dívida ativa municipal, bem como dar quitação dos débitos fiscais a ela incorporados, em articulação com o Departamento de Tesouraria; - elaborar mensalmente o demonstrativo da arrecadação da dívida ativa, para efeito de baixa no ativo financeiro; - promover o fornecimento de certidões negativas de tributos municipais e quaisquer outras relativas às demais rendas; - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de reconsideração nos litígios tributários e sobre os pedidos de parcelamento de créditos tributários; - orientar as atividades de fiscalização dos contribuintes para impedir a sonegação de tributos, aplicando sanções aos infratores; - promover o fornecimento do “HABITE-SE”, relativos a novas edificações, devidamente autorizados pela Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos; - licenciar, vistoriar e fiscalizar os estabelecimentos de qualquer natureza, bem como o comércio ambulante e as atividades de publicidades, observada a legislação municipal; - orientar a organização do cadastro dos contribuintes do ISS, do cadastro predial, do cadastro territorial urbano, bem como manter atualizado o Código Tributário Municipal; - fixar e alterar os limites da zonas e setores fiscais; - fazer o processo de lançamentos de tributos, corrigi-los ou reformá-los, quando irregularmente executado; - instruir e fazer instruir aos contribuintes sobre o cumprimento da legislação fiscal, seja por atendimento pessoal, seja por meio de publicação de editais, avisos, ofícios, circulares e etc.; - tomar conhecimento das denúncias de fraude de infração fiscais, fazer apuração, reprimi-las e promover as providências para a defesa do fisco municipal; - julgar em primeira instância os processos de reclamações contra lançamentos e cobranças de tributos, bem como os recursos interpostos pelos interessados contra atos praticados no exercício de sua competência; - julgar em primeira instância os processos de infração e apreensões de mercadorias, mantendo, reduzindo e/ou cancelado as penalidades impostas quando for o caso; - supervisionar os serviços de inscrição, cadastros, lançamentos, arrecadações e fiscalizações de tributos; e - assinar em conjunto com Prefeito Municipal os alvarás de licença dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços; - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção V Da Divisão de Cadastros Econômicos Art. 49 - A Divisão de Cadastros Econômicos é a responsável em manter o cadastro fiscal devidamente organizado com registro de contribuintes dos impostos e taxas de competência do Município. Subseção Única Do Chefe da Divisão de Cadastros Econômicos Art. 50 - Ao Chefe da Divisão de Cadastros Econômicos compete: - manter o cadastro fiscal devidamente organizado com registro de contribuintes do IPTU, ISS, ITBI e IVV; - manter atualização o registro dos contribuintes em débito com o Município; - executar os lançamentos dos impostos e taxas de competência municipal; - executar lançamentos das alterações cadastrais; - examinar todos os casos de reclamações quanto a lançamentos efetuados, promovendo o atendimento dos que forem procedentes e submetidos à apreciação superior aos casos de dúvida; - promover a organização, manutenção e atualização do cadastro de contribuintes dos tributos de competência do Município, em trabalho integrado com a Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos; - centralizar todos os cadastros existentes sobre contribuintes, de forma a facilitar as informações que se fizerem necessária; - promover em caráter permanente, a atualização cadastral imobiliária, objetivando a manutenção de Planta Cadastral do Município; - informar a Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, as prováveis alterações sobre loteamentos e plantas aprovadas e, no cadastro de edificações aprovado ou não, com dados que se fizerem necessário; - atualizar periodicamente, os valores venais de imóveis cadastrados no Município; - promover a divulgação, pelos meios disponíveis, o lançamento dos tributos e as épocas de cobranças; - manter a atualização dos dados relativos aos contribuintes e as propriedades cadastradas, providenciando, quando necessárias, as alterações cabíveis; - proceder medidas relativas a campanhas conscientizatórias aos produtores rurais do Município, para o cadastramento do mesmo, bem como a orientação para utilização da nota do produtor rural e sobre o escoamento das riquezas agropecuárias do Município; - trabalhar de forma integrada com outros órgãos da municipalidade e do Estado, visando conscientizar o produtor rural a desenvolver o hábito de registro e emissão de notas fiscais de produtos comercializados; - conscientizar o produtor rural sobre o papel negativo dos atravessadores e fazer com que impeçam procedimentos irregulares de comercialização dos produtos agropecuários; e - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. Seção VI Da Seção de Fiscalização Art. 51 - A Seção de Fiscalização tem objetivo orientar os registros e análises de dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes. Subseção Única Do Encarregado da Seção de Fiscalização Art. 52 - Compete ao Encarregado da Seção de Fiscalização: - orientar os registros e análises de dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes; - acompanhar e orientar a fiscalização e ações contra incorreções, sonegações, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais; - levantar subsídios para o lançamento do ISS e das taxas para renovação de licença de localização e de funcionamento de atividades; - dirigir e acompanhar planos semanais de fiscalização, de acordo com indícios apontados pela análise fiscal; - organizar dados por classes de contribuintes, que propiciem elementos de comparação entre o desempenho dos vários ramos de atividades; - confrontar as contribuições mensais da firma ou empresa com indicadores de sua situação econômica; - providenciar sindicâncias sobre a situação econômica de contribuintes, exame de escritas e outras atividades necessárias à crítica ou homologação de lançamentos; - dirigir, orientar e acompanhar ações de fiscalização, escalando fiscais para permanecerem em estabelecimentos durante o tempo necessário para apurar seu movimento econômico; - fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração e de apreensão de mercadorias e apetrechos no âmbito de sua competência; - providenciar a aplicação das multas regulamentares; - inspecionar, periodicamente, todas as zonas de fiscalização; - emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência; - manter o controle de autorização das notas fiscais; - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

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