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SECRETARIA / Indústria, Comércio, Trabalho e Emprego

Indústria, Comércio, Trabalho e Emprego


Responsável:  --------------------
Telefone:  (44) 3249-1414

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TRABALHO E EMPREGO

 

Art. 122  - À Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Trabalho e Emprego compete promover o desenvolvimento econômico do Município, relativamente às áreas de indústria, comércio e serviços e, de modo geral ao incentivo e incremento do desenvolvimento econômico municipal. É também a responsável pelo incentivo técnico, de aporte intelectual e desburocratizador para instalações de indústrias no Município, bem como implementar a política das ações de Trabalho e Emprego no Município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Trabalho e Emprego apresenta a seguinte estrutura interna:

I - Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico

  1. Divisão Municipal de Indústria e Comércio

Seção I

Do Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Trabalho e Emprego

Art. 123  - Ao Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Trabalho e Emprego compete;

  1. - desenvolver ações de estímulo e apoio à instalação de indústrias e incentivos ao fomento do comércio;
  2. - identificar oportunidades industriais e comerciais no Município e divulgá-las junto a pólos industriais do País;
  3. - coordenar o programa de implantação do Parque Industrial e de instalações de micros, pequenas, médias ou grandes empresas no Município;
  4. - prestar assessoria na organização, divulgação e efetivação de feiras sociais, incentivando a participação de empresas locais em feiras regionais e nacionais.
  5. - coordenar as políticas públicas de emprego, renda, qualificação profissional, geração de emprego e renda e atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego e Secretaria do Trabalho, através da Coordenação e Discussão, em interface com outras secretarias;
  6. - articular a interface com outras políticas públicas em âmbito Municipal, Estadual e Nacional, visando à inclusão do trabalhador no mercado;
  7. - executar, manter e aprimorar o Sistema de Gestão da política e dos serviços de trabalho, emprego, respeitando os princípios de participação, descentralização e controle das ações, com o envolvimento e articulação em consonância com o Conselho Municipal do Trabalho;
  8. - estabelecer o conjunto de diretrizes, normas, programas, projetos e ações voltados a inserção ou reinserção no mercado de trabalho, tanto pela colocação no emprego formal, como pelo apoio a alternativas de renda, inclusive a remuneração temporária do trabalhador desempregado através do Seguro-Desemprego;
  9. - assessorar o Poder Público nas relações com o trabalho e emprego no Município.
  10. - atender o anseio e à demanda do Município por oportunidades de emprego, sendo mediadores na ação de qualificação profissional, capacitando e formando mão-de- obra para atender o mercado de trabalho;
  11.  - buscar parceria com as demais secretarias do Município para a instalação de indústrias caseiras, artesanatos e agras-indústrias junto ao meio rural, dentro das políticas e diretrizes do governo municipal;
  12. - manter a Agência do Trabalhador em parceria com o Governo Estadual, através da Secretaria do Trabalho, Emprego e Promoção Social;
  13. - coordenar a qualificação profissional, buscando parceiros no âmbito Federal, Estadual e Municipal e com as entidades competentes, promovendo cursos aos trabalhadores informais, às cooperativas populares, associação de produtores, empreendimentos autogestionados e demais iniciativas de economia solidária, oferecendo-lhes apoio ao crédito através do banco social.
  14. - coordenar e manter a estrutura operacional formal, da agência do trabalhador em convênio com o Governo Estadual, colocando à disposição funcionários da prefeitura, responsáveis pela operacionalização do conjunto de programas e atividades que compõem o Sistema Público de Emprego;
  15. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção II

Do Departamento de Desenvolvimento Econômico

Art. 124  - Ao Departamento de Desenvolvimento Econômico compete:

  1. - instituir e gerir políticas e ações de desenvolvimento e apoio ao empreendedor, oferecendo a realização de cursos de aperfeiçoamento, contato com agentes financeiros, estudos de viabilidades econômicas da região, e definição de áreas de interesses e expansão de atividade da pequena, média e grande indústria;
  2. - implementar as diretrizes e ações de articulação e integração de atividades profissionalizantes com as demandas e tendências gerais do mercado de trabalho nas indústrias;
  3. - planejar e programar cursos profissionalizantes em parcerias com as indústrias, de acordo com suas necessidades;
  4. - apoiar e fazer parcerias em todas as iniciativas da Associação Comercial e Industrial de Lobato;
  5. - promover pesquisas científicas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da população do Município;
  6. - coordenar o processo de concessões de áreas públicas para investimentos de interesse do Município;
  7. - identificar áreas potenciais para implantação de projetos industriais que promovam o desenvolvimento econômico local;
  8. - estimular as empresas para a inovação tecnológica e industrial;
  9. - organizar o setor informal econômico do Município, de forma que possa disponibilizar informações sobre a qualidade de vida, e os índices e indicadores de suas potencialidades;
  10. - prestar assistência técnicas a todas as empresas, que se qualificarem a se instalarem no Município, estimulando sua implantação com serviço de infraestrutura necessário ao seu desenvolvimento; e
  11. - administrar o distrito industrial do Município.
  12. - promover o empreendedorismo e a geração de negócios e de oportunidades de trabalho e renda, buscando alternativas no comercio local;
  13.  - incentivar a criação de microempresas e empresas de pequeno porte, oferecendo-lhes amparo administrativo e tributário;
  14. - promover apoio ao comércio, mantendo contatos permanentes com suas entidades representativas; e
  15. - ordenar a atividade do pequeno comércio e definir normas para o exercício do comércio volante e individual.

Parágrafo único. O Departamento de Desenvolvimento Econômico apresenta a seguinte estrutura interna:

  1. Divisão Municipal de Indústria e Comércio

 

Subseção Única

Do Diretor a Departamento de Desenvolvimento Econômico

Art. 125  - Ao Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico compete:

  1. - implementar a política municipal para a promoção e incremento das atividades econômicas do Município, atraindo a iniciativa privada;
  2. - divulgar as potencialidades econômicas e sociais do Município;
  3. - realizar estudos e pesquisas em conformidade com as estruturas existentes para evolução na área do Departamento;
  4. - estabelecer programas de desenvolvimento econômico, comercial e de serviços, atualizar a legislação de incentivos e facilidades fiscais;
  5. - promover e realizar programas de fomento ao comércio e todas as atividades produzidas no município;
  6. - viabilizar projetos, visando atrair novos comércios para o município;
  7. - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
  8. - promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão de obra às  atividades econômicas do município;
  9. - promover a articulação com diferentes órgãos tanto no âmbito governamental como iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do município;
  10. - elaborar planos e projetos concernentes ao desenvolvimento industrial e comercial do município.
  11. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção III

Da Divisão de Indústria e Comércio

Art. 126  - A Divisão de a.  Indústria e Comércio é um órgão subordinado a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Trabalho e Emprego, competindo-lhe auxiliar diretamente o Departamento de Indústria e Comércio.

 

 Subseção Única

Do Chefe da Divisão de Indústria e Comércio

Art. 127  – Ao Chefe da Divisão de Indústria e Comércio compete:

  1. - estabelecer normas para simplificação das obrigações administrativas e tributárias das microempresas e das empresas industriais de pequeno porte;
  2. - propugnar pela integração da ação industrial no Município, com vistas ao seu desenvolvimento econômico; e
  3. - desenvolver ações de estímulo e apoio à instalação de indústrias e incentivos ao fomento do comércio.
  4. - incentivar as feiras comerciais;
  5. - organizar feiras e exposições voltadas para a indústria, o comércio e serviços, promovendo ampla divulgação.
  6. - identificar oportunidades industriais e comerciais no Município e divulga-las junto a pólos industriais do País.
  7. - coordenar o programa de implantação do parque industrial e de instalações de micros, pequenas, médias ou grandes empresas em parques industriais do Município;
  8. - incentivar a participação de empresas locais em feiras regionais e nacionais;
  9. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

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