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SECRETARIA / Meio Ambiente

Meio Ambiente


Responsável:  GIVALDO CORDEIRO RIBEIRO
Telefone:  (44) 3249-1414
Email:  administracao-lobato@lobato.pr.gov.br

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 106  - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete manter o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas, cooperando na promoção de ações relacionadas à educação ambiental no Município, bem como nas ações de planeamento e execução de ações voltadas para a prática de manejo e conservação dos recursos naturais renováveis, com plena observância da legislação pertinente.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente apresenta a seguinte estrutura interna:

I - Departamento de Meio Ambiente e Bem-estar Animal

  1. Divisão de Projetos em Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental

II - Departamento de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário

a. Seção de Resíduos Sólidos                       

III - Departamento de Arborização

  1. Divisão de Manutenção e Controle
  2. Divisão de Viveiros Municipais

Seção I

Do Secretário Municipal de Meio Ambiente

Art. 107  - Ao Secretário Municipal de Meio Ambiente compete:

I - manter o equilíbrio ambiental do Município, executando ações de combate à poluição e à degradação dos ecossistemas;

II - promover atividades de educação ambiental no Município;

III - articular-se com órgãos estaduais regionais e federais competentes e, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental;

IV - articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a preservação do patrimônio natural do Município;

V - controlar e fiscalizar as atividades consideradas efetivas ou potenciais de alteração no meio ambiente;

VI - propor e participar da realização de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do solo visando assegurar a proteção ambiental;

VII - estabelecer áreas em que a ação Administrativa, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária;

VIII - divulgar as potencialidades turísticas relacionadas ao Meio Ambiente do Município, elaborando planos e projetos para seu desenvolvimento a nível regional estadual, nacional e internacional;

IX - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao meio ambiente, com registro das respectivas situações de preservação em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor;

X - manter cadastro das principais bacias hídricas do Município, com registro das respectivas situações de preservação;

XI - a conservação de ruas, praças, parques e jardins, arborização de logradouros públicos, encostas de Rios, bem como a conservação da mata ciliar e também a proteção do lençol freático;

XII - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção II

Do Departamento de Meio Ambiente e Bem Estar Animal

Art. 108  - O Departamento de Meio Ambiente e Bem-estar Animal é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, competindo-lhe auxiliar diretamente ao Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. O Departamento de Meio Ambiente e Bem Estar Animal apresenta a seguinte estrutura interna:

  1. Divisão de Projetos em Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental

 

Subseção Única

Do Diretor do Departamento de Meio Ambiente e Bem Estar Animal

 

Art. 109  - Ao Diretor do Departamento de Meio Ambiente e Bem Estar Animal compete:

I - executar e gerenciar ações voltadas à efetivação das políticas públicas sob sua responsabilidade;

II - articular e promover novas políticas para os animais mediante interlocução com a sociedade civil, sociedade civil organizada, iniciativa privada, agências nacionais e internacionais e com os demais órgãos e setores municipais, outros poderes e esferas da Federação;

III - apoiar e fortalecer as ações, projetos e organizações não governamentais que têm como campo de atuação a proteção e garantia dos direitos animais e bem-estar;

IV - gerenciar e capacitar, quando necessário, grupo de voluntários para dar suporte a projetos relacionados à causa animal bem como para prestação de serviço voluntário no órgão;

V - planejar e adotar as providências necessárias à garantia do cumprimento da legislação vigente, no âmbito de suas atribuições;

VI - combater e averiguar o abandono e maus-tratos aos animais no município de Lobato;

VII - promover o controle populacional de animais domésticos no município por meio de cirurgias de castração, atendimento veterinário gratuito e campanhas educativas;

VIII - atuar de forma a promover e difundir o tratamento ético e respeitoso aos animais por meio de campanhas educativas e de conscientização acerca dos direitos dos animais;

IX - promover novas políticas educacionais para promoção do respeito à vida; e

X - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção III

Da Divisão de Projetos em Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental

 

Art. 110  – A Divisão de Projetos em Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental tem por objetivo a execução das atividades relativas ao diagnóstico do meio ambiente no Município, à promoção de medidas de proteção dos recursos naturais e paisagísticos e à verificação do cumprimento das normas de controle dos diversos tipos de poluição ou contaminação do meio ambiente.

 

 Subseção Única

Do Chefe da Divisão de Projetos em Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental

 

Art. 111  - Ao Chefe da Divisão de Projetos em Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental compete:

  1. - dirigir os programas e projetos do Município sobre a proteção do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais;
  2. - promover o levantamento das informações necessárias para manter atualizados o Plano Diretor e os planos de ação governamental do Município no que concerne à proteção do meio ambiente;
  3. - fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;
  4. - promover a atualização da legislação municipal sobre o meio ambiente e propor mecanismos para sua efetiva aplicação;
  5. - elaborar, em cooperação com as demais unidades administrativas, os estudos e pareceres do Município nos processos de licenciamento para instalação, construção, ampliação, operação e funcionamento de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras;
  6. - propor normas visando o controle da poluição ambiental em todas as suas formas;
  7. - atuar, junto aos órgãos federais e estaduais competentes, defendendo as diretrizes, os planos e os interesses públicos do Município no campo de controle da poluição e defesa do meio ambiente;
  8. - identificar e classificar as fontes de poluição atmosférica e dos meios hídricos do Município, propondo e executando medidas que conduzam ao controle eficaz das causas;
  9. - colaborar na elaboração de planos e medidas que visem o controle da poluição causada por resíduos sólidos;
  10. - propor, aos demais órgãos da Prefeitura, integração de ações com respeito ao planejamento do uso e proteção do meio ambiente;
  11. - propor convênios com entidades públicas ou privadas no que se refere a assuntos de meio ambiente;
  12. - propor ao Secretário as medidas necessárias para a remoção de invasões nas áreas verdes;
  13. - promover, em contato com os órgãos técnicos do Estado e da União, a análise dos projetos de localização de atividades que prenunciem risco de contaminação ou de deterioração de recursos naturais de interesse do Município;
  14. - propor as medidas de natureza governamental ou popular, necessárias à implantação de programas de melhoria da administração do meio ambiente no

Município;

  1. - promover a realização de inspeções e vistorias e emitir pareceres técnicos quanto à implantação de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços caracterizados como poluentes, de forma efetiva ou potencial;
  2. - apoiar e incentivar as iniciativas de particulares ou de instituições voltadas para a preservação ambiental;
  3. - estudar, anualmente, com os órgãos municipais de educação, cultura, esporte, lazer e outros, os programas visando a integração da educação escolar com a educação popular para melhorar o meio ambiente local;
  4. - orientar campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;
  5. - promover o treinamento do pessoal para aplicação das normas referentes à preservação do meio ambiente;
  6. - assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;
  7. - programar a divulgação de eventos, ações e programas municipais relativos à proteção, ao controle e ao desenvolvimento ambiental;
  8. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção IV

Do Departamento de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário

Art. 112 – o Departamento de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário é um órgão subordinado Secretaria Municipal de Meio Ambiente, competindo-lhe coordenar ações administrativas adstritas à sua área de atuação, mediante cumprimento de instruções normativas disciplinadas pela Unidade Administrativa.

 

 Subseção Única

Do Diretor do Departamento de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário

 

Art. 113  - Ao Diretor do Departamento de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário compete:

I – gerir o local de disposição final dos resíduos sólidos;

II – coordenar a implantação da política municipal de resíduos sólidos;

III – promover o arranjo institucional, como regulamento municipal para limpeza urbana, capacitação técnica continuada dos profissionais e motivação para o melhor desempenho de suas funções;

IV - auditar o cumprimento do regulamento de limpeza pública municipal, das leis, resoluções e outros instrumentos ligados aos resíduos sólidos;

V - criar o Sistema Municipal de Informação de Resíduos Sólidos;

VI - estabelecer canal de comunicação a fim de possibilitar a participação social nos projetos decisórios, ouvir e atender demandas, divulgar os serviços prestados, bem como permitir a formação de consciência coletiva sobre a importância da limpeza pública por meio da educação ambiental;

VII - promover políticas de redução de Geração de Resíduos Sólidos;

Responder por todas as ações decorrentes da gestão e operação de gerenciamento dos resíduos sólidos do aterro sanitários;

VIII - integrar a equipe de elaboração do Plano Municipal de Gestão de Resíduos sólidos;

IX – atuar em atividades necessárias a elaboração e implantação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

X - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. 

Seção V

Da Seção de Resíduos Sólidos

Art. 114  - A Seção de Resíduos Sólidos é um órgão subordinado Secretaria Municipal de Meio Ambiente, competindo-lhe coordenar ações administrativas adstritas à sua área de atuação, mediante cumprimento de instruções normativas disciplinadas pela Unidade Administrativa.

 

 Subseção Única

Do Encarregado da Seção de Resíduos Sólidos

Art. 115  - Ao Encarregado da Seção de Resíduos Sólidos compete:

I - coordenar a coleta convencional e seletiva de resíduos sólidos no Município de Lobato;
II - coordenar programas relacionados a coleta convencional e seletiva de resíduos sólidos no Município de Lobato;

III - realizar a avaliação de indicadores, promovendo a educação ambiental e conscientização de toda a população, trabalhando nas atividades em conjunto com a Coordenadoria de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário.

IV - estabelecer diretrizes para a execução, adequação e otimização dos serviços de coleta de resíduos sólidos no município;

V - gerenciar os equipamentos e as atividades de destinação final dos resíduos sólidos de responsabilidade pública;

VI - fiscalizar e coordenar a execução dos serviços de varrição, capina, pintura, corte de grama, retirada de entulhos, poda de árvores em todo o município;

VII - fiscalizar e coordenar os Serviços de recolhimento de lixo domiciliar;

VIII - fiscalizar e coordenar a execução de serviços de limpeza em praças e parques;

IX - coordenar as ações necessárias ao aprimoramento dos serviços de limpeza pública por meio da busca de novas tecnologias, equipamentos e materiais;

X - promover a capacitação da equipe técnica de limpeza pública;

XI - emitir indicadores de desempenho mensais das atividades de limpeza pública;

XII - consolidar as medições dos serviços executados e gerar os relatórios estatísticos e gerenciais;

XIII - acompanhar e implementar, no que lhe couber, a política constante no Plano de Saneamento do Município;

XIV - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção VI

Do Departamento de Arborização

Art. 116  - O Departamento de Arborização é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, competindo-lhe auxiliar diretamente ao Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. O Departamento de Arborização apresenta a seguinte estrutura interna:

  1. Seção de Manutenção e Controle

 

 Subseção Única

Do Diretor do Departamento de Arborização

Art. 117  - Ao Diretor do Departamento de Arborização compete:

I - gerenciar o sistema de gestão de arborização urbana no âmbito municipal;

II - colaborar no planejamento e na elaboração de projetos específicos de arborização no Município, considerando-se o Programa Municipal de Arborização Urbana e as necessidades regionalizadas da cobertura arbórea;

III - propor ações que ampliem a cobertura vegetal arbórea no Município;

IV - fiscalizar os contratos firmados com prestadores de serviço e fornecedores externos, que tenham por objeto o plantio e a manutenção de mudas arbóreas;

V - realizar o plantio e a manutenção das mudas de acordo com o projeto e com o plano de arborização vigente;

VI - coordenar a campanha permanente de incentivo à arborização;

VII - introduzir e avaliar novas espécies arbóreas e palmáceas nativas adaptadas ao ambiente urbano, com o objetivo de incremento da biodiversidade; 

VIII - promover a pesquisa, o estudo, a experimentação e a divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, estabelecendo normas e padrões nos serviços de arborização e para o conhecimento da biodiversidade do Município;

IX - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica. 

Seção VII

Da Divisão de Manutenção e Controle

 

Art. 118  - A Divisão de Manutenção e Controle tem por objetivo assessoramento à Unidade Administrativa hierarquicamente superior, no cumprimento de sua missão regimental, conforme instruções normativas específicas.

 

 Subseção Única

Do Chefe da Divisão de Manutenção e Controle

Art. 119  – Ao Chefe da Divisão de Manutenção e Controle compete:

I – assessoramento e coordenação da Unidades Administrativa voltada a manutenção da arborização e o controle de podas e cortes de árvores;

II - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

 

Seção VIII

Da Divisão de Viveiros Municipais

 

Art. 120  - A Divisão de Viveiros Municipais tem por objetivo assessoramento à Unidade Administrativa hierarquicamente superior, no cumprimento de sua missão regimental, conforme instruções normativas específicas.

 

 Subseção Única

Do Chefe da Divisão Viveiros Municipais

Art. 121  – Ao Chefe da Divisão de Viveiros Municipais compete:

I – assessoramento e coordenação da Unidades Administrativas voltadas a administração do viveiro municipal e do fomento da produção de mudas de árvores e plantas destinadas a arborização do Município;

II – demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

 

30/05/2023

PASSEIO CICLÍSTICO 2023

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29/05/2023

A FEIRA DO PRODUTO DE LOBATO ESTÁ DE VOLTA!

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HORÁRIO DE ATENDIMENTO: Segunda a Sexta-Feira: das 08:00h às 12:00h - 14:00h às 17:00h