SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 106 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete manter o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas, cooperando na promoção de ações relacionadas à educação ambiental no Município, bem como nas ações de planeamento e execução de ações voltadas para a prática de manejo e conservação dos recursos naturais renováveis, com plena observância da legislação pertinente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Departamento de Meio Ambiente e Bem-estar Animal
II - Departamento de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário
a. Seção de Resíduos Sólidos
III - Departamento de Arborização
Seção I
Do Secretário Municipal de Meio Ambiente
Art. 107 - Ao Secretário Municipal de Meio Ambiente compete:
I - manter o equilíbrio ambiental do Município, executando ações de combate à poluição e à degradação dos ecossistemas;
II - promover atividades de educação ambiental no Município;
III - articular-se com órgãos estaduais regionais e federais competentes e, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental;
IV - articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a preservação do patrimônio natural do Município;
V - controlar e fiscalizar as atividades consideradas efetivas ou potenciais de alteração no meio ambiente;
VI - propor e participar da realização de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do solo visando assegurar a proteção ambiental;
VII - estabelecer áreas em que a ação Administrativa, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária;
VIII - divulgar as potencialidades turísticas relacionadas ao Meio Ambiente do Município, elaborando planos e projetos para seu desenvolvimento a nível regional estadual, nacional e internacional;
IX - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao meio ambiente, com registro das respectivas situações de preservação em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor;
X - manter cadastro das principais bacias hídricas do Município, com registro das respectivas situações de preservação;
XI - a conservação de ruas, praças, parques e jardins, arborização de logradouros públicos, encostas de Rios, bem como a conservação da mata ciliar e também a proteção do lençol freático;
XII - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
Seção II
Do Departamento de Meio Ambiente e Bem Estar Animal
Art. 108 - O Departamento de Meio Ambiente e Bem-estar Animal é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, competindo-lhe auxiliar diretamente ao Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Departamento de Meio Ambiente e Bem Estar Animal apresenta a seguinte estrutura interna:
Subseção Única
Do Diretor do Departamento de Meio Ambiente e Bem Estar Animal
Art. 109 - Ao Diretor do Departamento de Meio Ambiente e Bem Estar Animal compete:
I - executar e gerenciar ações voltadas à efetivação das políticas públicas sob sua responsabilidade;
II - articular e promover novas políticas para os animais mediante interlocução com a sociedade civil, sociedade civil organizada, iniciativa privada, agências nacionais e internacionais e com os demais órgãos e setores municipais, outros poderes e esferas da Federação;
III - apoiar e fortalecer as ações, projetos e organizações não governamentais que têm como campo de atuação a proteção e garantia dos direitos animais e bem-estar;
IV - gerenciar e capacitar, quando necessário, grupo de voluntários para dar suporte a projetos relacionados à causa animal bem como para prestação de serviço voluntário no órgão;
V - planejar e adotar as providências necessárias à garantia do cumprimento da legislação vigente, no âmbito de suas atribuições;
VI - combater e averiguar o abandono e maus-tratos aos animais no município de Lobato;
VII - promover o controle populacional de animais domésticos no município por meio de cirurgias de castração, atendimento veterinário gratuito e campanhas educativas;
VIII - atuar de forma a promover e difundir o tratamento ético e respeitoso aos animais por meio de campanhas educativas e de conscientização acerca dos direitos dos animais;
IX - promover novas políticas educacionais para promoção do respeito à vida; e
X - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
Seção III
Da Divisão de Projetos em Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental
Art. 110 – A Divisão de Projetos em Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental tem por objetivo a execução das atividades relativas ao diagnóstico do meio ambiente no Município, à promoção de medidas de proteção dos recursos naturais e paisagísticos e à verificação do cumprimento das normas de controle dos diversos tipos de poluição ou contaminação do meio ambiente.
Subseção Única
Do Chefe da Divisão de Projetos em Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental
Art. 111 - Ao Chefe da Divisão de Projetos em Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental compete:
Município;
Seção IV
Do Departamento de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário
Art. 112 – o Departamento de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário é um órgão subordinado Secretaria Municipal de Meio Ambiente, competindo-lhe coordenar ações administrativas adstritas à sua área de atuação, mediante cumprimento de instruções normativas disciplinadas pela Unidade Administrativa.
Subseção Única
Do Diretor do Departamento de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário
Art. 113 - Ao Diretor do Departamento de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário compete:
I – gerir o local de disposição final dos resíduos sólidos;
II – coordenar a implantação da política municipal de resíduos sólidos;
III – promover o arranjo institucional, como regulamento municipal para limpeza urbana, capacitação técnica continuada dos profissionais e motivação para o melhor desempenho de suas funções;
IV - auditar o cumprimento do regulamento de limpeza pública municipal, das leis, resoluções e outros instrumentos ligados aos resíduos sólidos;
V - criar o Sistema Municipal de Informação de Resíduos Sólidos;
VI - estabelecer canal de comunicação a fim de possibilitar a participação social nos projetos decisórios, ouvir e atender demandas, divulgar os serviços prestados, bem como permitir a formação de consciência coletiva sobre a importância da limpeza pública por meio da educação ambiental;
VII - promover políticas de redução de Geração de Resíduos Sólidos;
Responder por todas as ações decorrentes da gestão e operação de gerenciamento dos resíduos sólidos do aterro sanitários;
VIII - integrar a equipe de elaboração do Plano Municipal de Gestão de Resíduos sólidos;
IX – atuar em atividades necessárias a elaboração e implantação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
X - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
Seção V
Da Seção de Resíduos Sólidos
Art. 114 - A Seção de Resíduos Sólidos é um órgão subordinado Secretaria Municipal de Meio Ambiente, competindo-lhe coordenar ações administrativas adstritas à sua área de atuação, mediante cumprimento de instruções normativas disciplinadas pela Unidade Administrativa.
Subseção Única
Do Encarregado da Seção de Resíduos Sólidos
Art. 115 - Ao Encarregado da Seção de Resíduos Sólidos compete:
I - coordenar a coleta convencional e seletiva de resíduos sólidos no Município de Lobato;
II - coordenar programas relacionados a coleta convencional e seletiva de resíduos sólidos no Município de Lobato;
III - realizar a avaliação de indicadores, promovendo a educação ambiental e conscientização de toda a população, trabalhando nas atividades em conjunto com a Coordenadoria de Resíduos Sólidos e Aterro Sanitário.
IV - estabelecer diretrizes para a execução, adequação e otimização dos serviços de coleta de resíduos sólidos no município;
V - gerenciar os equipamentos e as atividades de destinação final dos resíduos sólidos de responsabilidade pública;
VI - fiscalizar e coordenar a execução dos serviços de varrição, capina, pintura, corte de grama, retirada de entulhos, poda de árvores em todo o município;
VII - fiscalizar e coordenar os Serviços de recolhimento de lixo domiciliar;
VIII - fiscalizar e coordenar a execução de serviços de limpeza em praças e parques;
IX - coordenar as ações necessárias ao aprimoramento dos serviços de limpeza pública por meio da busca de novas tecnologias, equipamentos e materiais;
X - promover a capacitação da equipe técnica de limpeza pública;
XI - emitir indicadores de desempenho mensais das atividades de limpeza pública;
XII - consolidar as medições dos serviços executados e gerar os relatórios estatísticos e gerenciais;
XIII - acompanhar e implementar, no que lhe couber, a política constante no Plano de Saneamento do Município;
XIV - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
Seção VI
Do Departamento de Arborização
Art. 116 - O Departamento de Arborização é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, competindo-lhe auxiliar diretamente ao Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Departamento de Arborização apresenta a seguinte estrutura interna:
Subseção Única
Do Diretor do Departamento de Arborização
Art. 117 - Ao Diretor do Departamento de Arborização compete:
I - gerenciar o sistema de gestão de arborização urbana no âmbito municipal;
II - colaborar no planejamento e na elaboração de projetos específicos de arborização no Município, considerando-se o Programa Municipal de Arborização Urbana e as necessidades regionalizadas da cobertura arbórea;
III - propor ações que ampliem a cobertura vegetal arbórea no Município;
IV - fiscalizar os contratos firmados com prestadores de serviço e fornecedores externos, que tenham por objeto o plantio e a manutenção de mudas arbóreas;
V - realizar o plantio e a manutenção das mudas de acordo com o projeto e com o plano de arborização vigente;
VI - coordenar a campanha permanente de incentivo à arborização;
VII - introduzir e avaliar novas espécies arbóreas e palmáceas nativas adaptadas ao ambiente urbano, com o objetivo de incremento da biodiversidade;
VIII - promover a pesquisa, o estudo, a experimentação e a divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, estabelecendo normas e padrões nos serviços de arborização e para o conhecimento da biodiversidade do Município;
IX - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
Seção VII
Da Divisão de Manutenção e Controle
Art. 118 - A Divisão de Manutenção e Controle tem por objetivo assessoramento à Unidade Administrativa hierarquicamente superior, no cumprimento de sua missão regimental, conforme instruções normativas específicas.
Subseção Única
Do Chefe da Divisão de Manutenção e Controle
Art. 119 – Ao Chefe da Divisão de Manutenção e Controle compete:
I – assessoramento e coordenação da Unidades Administrativa voltada a manutenção da arborização e o controle de podas e cortes de árvores;
II - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
Seção VIII
Da Divisão de Viveiros Municipais
Art. 120 - A Divisão de Viveiros Municipais tem por objetivo assessoramento à Unidade Administrativa hierarquicamente superior, no cumprimento de sua missão regimental, conforme instruções normativas específicas.
Subseção Única
Do Chefe da Divisão Viveiros Municipais
Art. 121 – Ao Chefe da Divisão de Viveiros Municipais compete:
I – assessoramento e coordenação da Unidades Administrativas voltadas a administração do viveiro municipal e do fomento da produção de mudas de árvores e plantas destinadas a arborização do Município;
II – demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.