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SECRETARIA / Obras, Viação e Serviços Públicos

Obras, Viação e Serviços Públicos


Responsável:  ROGÉRIO JOSÉ FARIA
Telefone:  (44) 3249-1674
Email:  garagemlobato2018@hotmail.com

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 61  - A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos é o órgão encarregado de executar as atividades concernentes a elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos próprios do Município. Ao licenciamento de fiscalização de obras particulares, a pavimentação de ruas e abertura de novas vias e logradouros públicos; a construção e conservação de estradas e caminhos integrados ao sistema viário municipal, bem como de obras complementares; a execução do Plano Rodoviário Municipal; a fiscalização de contratos relacionados com os serviços de sua competência; a manutenção de ruas, praças, parques e jardins; a arborização de logradouros públicos; a manutenção da limpeza pública; a administração de cemitérios públicos; funcionamento do maquinário e equipamento rodoviário do Município; a fabricação de tubos e outros artefatos de concretos; e a fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos apresenta a seguinte estrutura interna:

I - Departamento Municipal de Limpeza e Serviços Públicos:

II - Departamento de Obras e Manutenções

III - Departamento de Serviços Rodoviários e Manutenção de Veículos e Equipamentos;

a. Divisão de Equipamentos e Manutenção.

Seção I

Do Secretário Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos

Art. 62  - Ao Secretário Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos compete:

  1. - planejar, coordenar e gerenciar a execução da política municipal de transporte, trânsito e de infraestrutura, provendo sua articulação com as polícias regionais, estaduais e nacionais, através de adequada administração dos recursos disponíveis;
  2. - planejar, coordenar e gerenciar a execução da política de execução de obras;
  3. - prestar assessoramento á administração municipal na formulação dos planos de governo;
  4. - construir e conservar as obras públicas municipais;
  5. - promover a apropriação e controle de custos das obras e serviços municipais;
  6. - executar diretamente ou através de terceiros, as atividades relativas à construção, ampliação, reforma, conservação, restauração ou demolição de prédios, instalações e demais imóveis públicos;
  7. - promover implantação de sistema de infraestrutura básica adequada à evolução populacional de Lobato e o desenvolvimento urbano;
  8. - providenciar a manutenção e expansão das vias integrantes do sistema viário do Município;
  9. - a execução, manutenção e construção de pavimentação, galerias pluviais, construções de escolas, creches, postos de saúde, obras de arte especial, praças e jardins, dentre outros;
  10. - a execução do Plano Rodoviário Municipal;
  11. - a administração do uso de maquinários e equipamentos rodoviários do Município;
  12. – estabelecer e controlar os padrões de qualidade e eficiência a serem desenvolvidos pelos serviços públicos;
  13. - promover estudos visando á racionalização do serviço de limpeza pública prestado pelo Município, principalmente do lixo coletado;
  14. - a administração dos cemitérios públicos e rodoviária;
  1. - a fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública, feiras livres, mercadores e matadouros;
  2. - aprovar as tabelas de valores e terrenos, de custo de construções e de enquadramento das edificações e, submetê-los ao Prefeito para elaboração do respectivo decreto;
  3. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção II

Do Departamento Municipal de Limpeza e Serviços Públicos

Art. 63  - O Departamento Municipal de Limpeza e Serviços Públicos tem por objetivo a manutenção de limpeza em geral dos espaços públicas municipais e o acompanhamento e a fiscalização das prestações de serviços de empresas contratadas.

 

 Subseção Única

Do Diretor do Departamento Municipal de Limpeza e Serviços Públicos

Art. 64  - Ao Diretor do Departamento de Limpeza e Serviços Públicos compete:

  1. - programar, dirigir e supervisionar a execução das atividades de limpeza públicas municipais;
  2. - observar as leis e os regulamentos referentes a limpeza nesta municipalidade;
  3. - manter controle sobre a localização, utilização e condições dos equipamentos inerentes a Departamento de Limpeza e serviços Públicos;
  4. - organizar, dirigir e supervisionar as prestações de serviços de empresas terceirizadas de limpeza neste município;
  5. - fazer inspecionar efetivamente os próprios municipais;
  6. - conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às necessidades de limpeza de implementação, manutenção e ou reforma dos equipamentos públicos;
  7. - orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos dos encarregados e das turmas de obras a cargo do Departamento;
  8. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção III

Departamento de Obras e Manutenções

Art. 65  – O Departamento de Obras e Manutenções tem por objetivo programar, dirigir e supervisionar as atividades relativas à construção e à edificação de obras e serviços públicos essenciais ao bem estar da coletividade.

 

 Subseção Única

Do Diretor do Departamento Municipal de Obras e Manutenções

Art. 66  - Do Diretor do Departamento Municipal de Obras e Manutenções

compete:

  1. - dirigir e supervisionar os serviços de construção e edificação dos próprios municipais;
  2. - promover a demolição de prédios para alargamento de ruas e outros fins;
  3. - promover a marcação de alinhamento e nivelamento de obras públicas;
  4. - organizar e supervisionar as atividades referentes a acompanhamento e fiscalização das obras públicas municipais executadas por terceiros;
  5. - organizar, dirigir e supervisionar os serviços de conservação e reparos, decorrentes da execução de obras públicas, em edifícios e prédios municipais;
  6. - administrar e supervisionar tecnicamente as obras executadas por meio de mutirão ou com a colaboração de entidades comunitárias;
  7. - promover a inspeção periódica dos próprios municipais e as medidas necessárias para a programação das obras de conservação e reparos;
  8. - definir a composição das turmas de profissionais e operários para as obras a  argo do Departamento;
  9. - controlar o uso e zelar pela conservação de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
  10. - examinar e dar parecer sobre interdição ou demolição de imóveis considerados ameaçadores da segurança e da salubridade pública;
  11. - programar, organizar e dirigir os serviços de construção e operação de canais e galerias pluviais do Município;
  12. - executar as obras de saneamento básico a cargo do Município;
  13. - supervisionar a elaboração de projetos de redes pluviais;
  14. - mapear e cadastrar a rede de galerias pluviais implantadas nas áreas urbanas do Município;
  15. - dirigir construções de obras-de-arte, muros de proteção e de arrimo e outras necessárias à proteção das obras e vias públicas municipais;
  16. - preparar relatórios periódicos e atualizados sobre a situação das obras-de-arte e drenagem no Município;
  17. - propor a composição das equipes para a execução dos serviços a cargo da Divisão;
  18. - orientar e fiscalizar os trabalhos do pessoal lotado na unidade que dirige;
  19. - dar execução aos planos rodoviários municipais;
  20. - programar e dirigir a execução dos serviços de construção e pavimentação das estradas e caminhos municipais;
  21. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção V

Do Departamento de Serviços Rodoviários e

Manutenção de Veículos e Equipamentos

 

Art. 67  – O Departamento de Serviços Rodoviários e Manutenção de Veículos e Equipamentos compete:

  1. - promover o abastecimento das unidades rodoviárias do Parque Rodoviário Municipal, quando sob sua guarda e responsabilidade;
  2. - executar, nas condições permitidas por pessoal próprio, ou na falta destes, mediante prestação de serviços, a manutenção e recuperação dos veículos do Município;
  3. - controlar a quilometragem dos veículos; consumo de combustível; custo por quilometro rodado; controle de serviços de manutenção de peças, pneus, lanternagem, de cada equipamento;
  4. - controle de custo hora máquina;
  5. - manter atualizado os registros individuais com os dados apurados ou coletados no item anterior;
  6. - sugerir medidas quanto à ampliação, recuperação e renovação da frota do Parque Rodoviário Municipal;
  7. - elaborar e analisar orçamentos de custos de manutenção;
  8. - estabelecer programas de manutenção preventiva
  9. - conhecer e apurar, junto a cada operador, as irregularidades de cada unidade rodoviária;
  10. - propor a abertura de processo administrativo ou de sindicância, considerando as circunstâncias em danos ocasionados nos veículos ou máquinas do Município;
  11. - propor, quando os recursos forem insuficientes, a manutenção por terceiros;
  12. - responder pela guarda, segurança e manutenção do equipamento a sua disposição.

Parágrafo único. O Departamento de Serviços Rodoviários e Manutenção de Veículos e Equipamentos apresenta a seguinte estrutura interna.

I - Divisão de Equipamentos e Manutenção 

 

 Subseção Única

Do Diretor do Departamento de Serviços Rodoviários e

Manutenção de Veículos e Equipamentos

 

Art. 68  - Ao Diretor de Departamento de Manutenção de Veículos e Equipamentos compete:

  1. - organizar o cadastro de todos os veículos e equipamentos municipais;
  2. - controlar os gastos de combustível e lubrificante, assim como as despesas de manutenção de veículos e equipamentos;
  3. - controlar por meio de fichário específico, os estoques de peças e equipamentos necessários à frota municipal;
  4. - coordenar as atividades de manutenção e conservação todas as máquinas e veículos da municipalidade;
  5. -  manter atualizados os dados relativos ao número de veículos que compõe a frota, ao custo com a manutenção mensal e anual e ao período de garantia das peças e das revisões; 
  6. - implantar política de economicidade, mediante gerenciamento de ações voltadas a treinamento e capacitação de motoristas e maquinistas;
  7. - efetuar apontamentos e determinar registro de problemas mecânicos ocasionados pelo mau uso dos motoristas e maquinistas, remetendo para as providências necessárias a adequada responsabilização;
  8. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção VI

Da Divisão de Equipamentos e Manutenção

 

Art. 69  - A Divisão de Equipamentos e Manutenção tem por objetivo assessoramento à Unidade Administrativa hierarquicamente superior, no cumprimento de sua missão regimental, conforme instruções normativas específicas.

 

Subseção Única

Do Chefe da Divisão de Equipamentos e Manutenção

Art. 70  - Ao Chefe da Divisão de Equipamentos e Manutenção compete:

I - acompanhar a execução de contratos relativos à sua área de atuação;

II - elaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da unidade

III - coordenar o registro de todos os serviços que foram realizados em cada veículo, bem como as peças e materiais utilizados;

IV - gerenciar a organização de arquivos de quaisquer documentos, separando-os em pastas, por assuntos, visando facilitar e agilizar consultas;

V - zelar pela conservação dos equipamentos e instalações físicas;

VI - além do assessoramento e da coordenação da Unidades Administrativas, as demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

28/08/2023

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