SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 61 - A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos é o órgão encarregado de executar as atividades concernentes a elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos próprios do Município. Ao licenciamento de fiscalização de obras particulares, a pavimentação de ruas e abertura de novas vias e logradouros públicos; a construção e conservação de estradas e caminhos integrados ao sistema viário municipal, bem como de obras complementares; a execução do Plano Rodoviário Municipal; a fiscalização de contratos relacionados com os serviços de sua competência; a manutenção de ruas, praças, parques e jardins; a arborização de logradouros públicos; a manutenção da limpeza pública; a administração de cemitérios públicos; funcionamento do maquinário e equipamento rodoviário do Município; a fabricação de tubos e outros artefatos de concretos; e a fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Departamento Municipal de Limpeza e Serviços Públicos:
II - Departamento de Obras e Manutenções
III - Departamento de Serviços Rodoviários e Manutenção de Veículos e Equipamentos;
a. Divisão de Equipamentos e Manutenção.
Seção I
Do Secretário Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos
Art. 62 - Ao Secretário Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos compete:
- - planejar, coordenar e gerenciar a execução da política municipal de transporte, trânsito e de infraestrutura, provendo sua articulação com as polícias regionais, estaduais e nacionais, através de adequada administração dos recursos disponíveis;
- - planejar, coordenar e gerenciar a execução da política de execução de obras;
- - prestar assessoramento á administração municipal na formulação dos planos de governo;
- - construir e conservar as obras públicas municipais;
- - promover a apropriação e controle de custos das obras e serviços municipais;
- - executar diretamente ou através de terceiros, as atividades relativas à construção, ampliação, reforma, conservação, restauração ou demolição de prédios, instalações e demais imóveis públicos;
- - promover implantação de sistema de infraestrutura básica adequada à evolução populacional de Lobato e o desenvolvimento urbano;
- - providenciar a manutenção e expansão das vias integrantes do sistema viário do Município;
- - a execução, manutenção e construção de pavimentação, galerias pluviais, construções de escolas, creches, postos de saúde, obras de arte especial, praças e jardins, dentre outros;
- - a execução do Plano Rodoviário Municipal;
- - a administração do uso de maquinários e equipamentos rodoviários do Município;
- – estabelecer e controlar os padrões de qualidade e eficiência a serem desenvolvidos pelos serviços públicos;
- - promover estudos visando á racionalização do serviço de limpeza pública prestado pelo Município, principalmente do lixo coletado;
- - a administração dos cemitérios públicos e rodoviária;
- - a fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública, feiras livres, mercadores e matadouros;
- - aprovar as tabelas de valores e terrenos, de custo de construções e de enquadramento das edificações e, submetê-los ao Prefeito para elaboração do respectivo decreto;
- - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
Seção II
Do Departamento Municipal de Limpeza e Serviços Públicos
Art. 63 - O Departamento Municipal de Limpeza e Serviços Públicos tem por objetivo a manutenção de limpeza em geral dos espaços públicas municipais e o acompanhamento e a fiscalização das prestações de serviços de empresas contratadas.
Subseção Única
Do Diretor do Departamento Municipal de Limpeza e Serviços Públicos
Art. 64 - Ao Diretor do Departamento de Limpeza e Serviços Públicos compete:
- - programar, dirigir e supervisionar a execução das atividades de limpeza públicas municipais;
- - observar as leis e os regulamentos referentes a limpeza nesta municipalidade;
- - manter controle sobre a localização, utilização e condições dos equipamentos inerentes a Departamento de Limpeza e serviços Públicos;
- - organizar, dirigir e supervisionar as prestações de serviços de empresas terceirizadas de limpeza neste município;
- - fazer inspecionar efetivamente os próprios municipais;
- - conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às necessidades de limpeza de implementação, manutenção e ou reforma dos equipamentos públicos;
- - orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos dos encarregados e das turmas de obras a cargo do Departamento;
- - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
Seção III
Departamento de Obras e Manutenções
Art. 65 – O Departamento de Obras e Manutenções tem por objetivo programar, dirigir e supervisionar as atividades relativas à construção e à edificação de obras e serviços públicos essenciais ao bem estar da coletividade.
Subseção Única
Do Diretor do Departamento Municipal de Obras e Manutenções
Art. 66 - Do Diretor do Departamento Municipal de Obras e Manutenções
compete:
- - dirigir e supervisionar os serviços de construção e edificação dos próprios municipais;
- - promover a demolição de prédios para alargamento de ruas e outros fins;
- - promover a marcação de alinhamento e nivelamento de obras públicas;
- - organizar e supervisionar as atividades referentes a acompanhamento e fiscalização das obras públicas municipais executadas por terceiros;
- - organizar, dirigir e supervisionar os serviços de conservação e reparos, decorrentes da execução de obras públicas, em edifícios e prédios municipais;
- - administrar e supervisionar tecnicamente as obras executadas por meio de mutirão ou com a colaboração de entidades comunitárias;
- - promover a inspeção periódica dos próprios municipais e as medidas necessárias para a programação das obras de conservação e reparos;
- - definir a composição das turmas de profissionais e operários para as obras a argo do Departamento;
- - controlar o uso e zelar pela conservação de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
- - examinar e dar parecer sobre interdição ou demolição de imóveis considerados ameaçadores da segurança e da salubridade pública;
- - programar, organizar e dirigir os serviços de construção e operação de canais e galerias pluviais do Município;
- - executar as obras de saneamento básico a cargo do Município;
- - supervisionar a elaboração de projetos de redes pluviais;
- - mapear e cadastrar a rede de galerias pluviais implantadas nas áreas urbanas do Município;
- - dirigir construções de obras-de-arte, muros de proteção e de arrimo e outras necessárias à proteção das obras e vias públicas municipais;
- - preparar relatórios periódicos e atualizados sobre a situação das obras-de-arte e drenagem no Município;
- - propor a composição das equipes para a execução dos serviços a cargo da Divisão;
- - orientar e fiscalizar os trabalhos do pessoal lotado na unidade que dirige;
- - dar execução aos planos rodoviários municipais;
- - programar e dirigir a execução dos serviços de construção e pavimentação das estradas e caminhos municipais;
- - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
Seção V
Do Departamento de Serviços Rodoviários e
Manutenção de Veículos e Equipamentos
Art. 67 – O Departamento de Serviços Rodoviários e Manutenção de Veículos e Equipamentos compete:
- - promover o abastecimento das unidades rodoviárias do Parque Rodoviário Municipal, quando sob sua guarda e responsabilidade;
- - executar, nas condições permitidas por pessoal próprio, ou na falta destes, mediante prestação de serviços, a manutenção e recuperação dos veículos do Município;
- - controlar a quilometragem dos veículos; consumo de combustível; custo por quilometro rodado; controle de serviços de manutenção de peças, pneus, lanternagem, de cada equipamento;
- - controle de custo hora máquina;
- - manter atualizado os registros individuais com os dados apurados ou coletados no item anterior;
- - sugerir medidas quanto à ampliação, recuperação e renovação da frota do Parque Rodoviário Municipal;
- - elaborar e analisar orçamentos de custos de manutenção;
- - estabelecer programas de manutenção preventiva
- - conhecer e apurar, junto a cada operador, as irregularidades de cada unidade rodoviária;
- - propor a abertura de processo administrativo ou de sindicância, considerando as circunstâncias em danos ocasionados nos veículos ou máquinas do Município;
- - propor, quando os recursos forem insuficientes, a manutenção por terceiros;
- - responder pela guarda, segurança e manutenção do equipamento a sua disposição.
Parágrafo único. O Departamento de Serviços Rodoviários e Manutenção de Veículos e Equipamentos apresenta a seguinte estrutura interna.
I - Divisão de Equipamentos e Manutenção
Subseção Única
Do Diretor do Departamento de Serviços Rodoviários e
Manutenção de Veículos e Equipamentos
Art. 68 - Ao Diretor de Departamento de Manutenção de Veículos e Equipamentos compete:
- - organizar o cadastro de todos os veículos e equipamentos municipais;
- - controlar os gastos de combustível e lubrificante, assim como as despesas de manutenção de veículos e equipamentos;
- - controlar por meio de fichário específico, os estoques de peças e equipamentos necessários à frota municipal;
- - coordenar as atividades de manutenção e conservação todas as máquinas e veículos da municipalidade;
- - manter atualizados os dados relativos ao número de veículos que compõe a frota, ao custo com a manutenção mensal e anual e ao período de garantia das peças e das revisões;
- - implantar política de economicidade, mediante gerenciamento de ações voltadas a treinamento e capacitação de motoristas e maquinistas;
- - efetuar apontamentos e determinar registro de problemas mecânicos ocasionados pelo mau uso dos motoristas e maquinistas, remetendo para as providências necessárias a adequada responsabilização;
- - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
Seção VI
Da Divisão de Equipamentos e Manutenção
Art. 69 - A Divisão de Equipamentos e Manutenção tem por objetivo assessoramento à Unidade Administrativa hierarquicamente superior, no cumprimento de sua missão regimental, conforme instruções normativas específicas.
Subseção Única
Do Chefe da Divisão de Equipamentos e Manutenção
Art. 70 - Ao Chefe da Divisão de Equipamentos e Manutenção compete:
I - acompanhar a execução de contratos relativos à sua área de atuação;
II - elaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da unidade
III - coordenar o registro de todos os serviços que foram realizados em cada veículo, bem como as peças e materiais utilizados;
IV - gerenciar a organização de arquivos de quaisquer documentos, separando-os em pastas, por assuntos, visando facilitar e agilizar consultas;
V - zelar pela conservação dos equipamentos e instalações físicas;
VI - além do assessoramento e da coordenação da Unidades Administrativas, as demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.