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SECRETARIA / Secretaria de Fazenda

Secretaria de Fazenda


Responsável:  MÁRCIA RUBIO CARDOSO
Telefone:  (44) 3249-1414
Email:  mcardoso.rubio@gmail.com

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

Art. 41  - A Secretaria Municipal de Fazenda tem por finalidade:

  1. - executar a política fiscal fazendária do Município;
  2. - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária;
  3. - administrar a Dívida Ativa da Prefeitura;
  4. - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
  5. - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo;
  6. - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizadas encarregados de movimentação de dinheiro e valores;
  7. - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município;
  8. - desempenhar outras atividades afins.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a   estrutura interna.

I - Departamento Municipal de Contabilidade

II - Departamento Municipal de Finanças

III - Departamento Municipal de Tributação

IV - Divisão de Cadastro Econômico

  1. Seção de Fiscalização

Seção I

Do Secretário Municipal de Fazenda

Art. 42  - Ao Secretário Municipal de Fazenda compete:

  1. - assessorar o Prefeito na formulação e implantação das políticas fiscal e tributária da Prefeitura;
  2. - estudar o comportamento da receita e tomar medidas para a sua melhoria;
  3. - coordenar estudos visando a atualização e revisão da legislação tributária e preparar anteprojetos de leis ou projetos de decretos sobre matéria tributária;
  4. - aprovar normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias;
  5. - instruir e fazer instruir contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária municipal, orientando campanhas de esclarecimento ao público;
  6. - promover a divulgação de informações fiscais ou exposições que mostrem a presença dos contribuintes no esforço de desenvolvimento municipal;
  7. - aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos relativos à administração tributária, orientando e fiscalizando a sua execução;
  8. - assinar certidões negativas de débitos fiscais e alvarás de licença para localização e funcionamento dos estabelecimentos, cassando a licença daqueles cuja atividade se revele contrária à legislação vigente;
  9. - providenciar o despacho de requerimentos de inscrição e baixa de inscrição de contribuintes e de alteração de elementos de inscrição;
  10. - decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos atrasados, segundo a legislação em vigor;
  11. - fazer instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária, com o objetivo de evitar a sonegação, evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais;
  12. - tomar conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá- las, reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazenda Municipal;
  13. - determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
  14. - julgar, em primeira instância, os processos de reclamação contra lançamentos, cobrança de tributos ou penalidades impostas por infração ao Código Tributário do Município;
  15. - promover a arrecadação das rendas não tributáveis;
  16. - promover, em articulação com a Procuradoria Jurídica do Município, a cobrança da Dívida Ativa;
  17. - dar parecer conclusivo nos pedidos de isenção e de reconhecimento de imunidade;
  18. - articular-se com a Fazenda Federal e Estadual, visando interesses recíprocos com a Fazenda Municipal;
  19. - estudar o comportamento da despesa e propor medidas visando a racionalização de gastos;
  20. - promover a elaboração do calendário e dos esquemas de pagamento;
  21. - movimentar, juntamente com o Diretor do Departamento de Finanças, dentro dos limites estabelecidos pelo(a) Prefeito(a), as contas bancárias da Prefeitura, assinar os cheques emitidos e endossar os destinados a depósitos em bancos autorizados;
  22. - conhecer, diariamente, o movimento financeiro, verificando as disponibilidades de caixa;
  23. - promover o pagamento de juros e amortizações de empréstimos;
  24. - mandar proceder ao balanço de todos os valores do Departamento de Finanças, efetuando a sua tomada de contas sempre que conveniente, até o último dia útil de cada exercício financeiro;
  25. - apresentar ao(à) Prefeito(a), na periodicidade determinada, relatórios sobre pagamentos autorizados e realizados;
  26. - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos;
  27. - articular-se com os demais órgãos da Prefeitura visando a implementação de procedimentos coerentes com a racionalização das despesas;
  28. - assinar com o Prefeito e o Diretor do Departamento de Finanças os balanços gerais e seus anexos e outros documentos de apuração contábil;
  29. - assessorar os órgãos municipais na execução da política contábil-financeira adotada pela Prefeitura;
  30. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção II

Do Departamento Municipal de Contabilidade

Art. 43  - O Departamento Municipal de Contabilidade tem por objetivo a escrituração sintética e analítica da receita, da despesa e do patrimônio municipal; a fiscalização permanente do patrimônio em confronto com os inventários; a elaboração dos balancetes mensais da receita e da despesa e os balanços gerais do exercício; a elaboração das prestações de contas dos recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo.

 

 Subseção Única

Do Diretor do Departamento Municipal de Contabilidade

Art. 44  - Ao Diretor do Departamento Municipal de Contabilidade compete:

  1. - escriturar sintética e analiticamente em todas as fases, os lançamentos e operações contábeis, visando demonstrar as receitas e as despesas;
  2. - organizar mensalmente os balancetes do exercício financeiro do ativo e passivo orçamentário;
  3. - elaborar no prazo determinado, o balanço geral do Município, contendo os respectivos quadros demonstrativos;
  4. - assinar os mapas, resumos, quadros demonstrativos e outras apurações, com os servidores encarregados;
  5. - verificar todos os documentos contábeis elaborados pelo departamento;
  6. - elaborar prestação de contas dos fundos vinculados e dos convênios firmados com outras instituições públicas nos prazos fixados pelos órgãos fiscalizadores de recursos;
  7. - assinar, juntamente com o Secretário de Fazenda, os balanços, balancetes, programas de aplicação, prestação de contas e outros documentos de apuração contábil;
  8. - registrar atos e fatos administrativos de acordo com o plano de contas em vigor;
  9. - elaborar e encaminhar a prestação de contas anual do Município, de conformidade com as disposições legais;
  10. - contabilizar o patrimônio mobiliário e imobiliário do Município;
  11. - comunicar ao Secretario da Fazenda a existência de quaisquer anormalidades nas prestações de contas dos tomadores de adiantamentos;
  12. - levantar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial através de balanços, balancetes, relatórios e outras demonstrações contábeis;
  13. - efetuar o controle do resto a pagar provenientes de exercícios anteriores;
  14. - registrar e controlar as aquisições, alienações e/ou concessões de imóveis, instruindo os respectivos processos, quando autorizados por autoridade competente;
  15. - promover a anulação de empenhos, quando assim for conveniente, comunicando o fato ao órgão interessado;
  16. - promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos constantes dos processos respectivos;
  17. - instruir e informar processo sobre pagamentos, saldos, verbas e demais assuntos pertinentes ao setor;
  18. - realizar o controle dos créditos e da transferência de verbas mediante o acompanhamento das leis e decretos específicos;
  19. - elaborar, quando solicitado, propostas para aberturas de créditos adicionais;
  20. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção III

Do Departamento Municipal de Finanças

Art. 45  - O Departamento Municipal de Finanças tem por objetivo a escrituração sintética e analítica da receita, da despesa e do patrimônio municipal; a fiscalização permanente do patrimônio em confronto com os inventários; a elaboração dos balancetes mensais da receita e da despesa e os balanços gerais do exercício; a elaboração das prestações de contas dos recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo; a execução do pagamento das despesas e o recebimento e a guarda dos dinheiros e outros valores da Prefeitura.

 

 Subseção Única

Do Diretor do Departamento Municipal de Finanças

Art. 46  - Ao Diretor do Departamento Municipal de Finanças compete:

  1. - promover a escrituração de entrada e saída de valores;
  2. - promover a guarda dos valores da municipalidade, inclusive os depósitos por terceiros;
  3. - promover contatos com estabelecimentos de créditos, para tratar de assuntos de interesse do Município, bem como providenciar a requisição de talões de cheques necessários à movimentação das contas bancárias do Executivo Municipal;
  4. - efetuar diariamente o recebimento e a conferência a receita arrecadada;
  5. - efetuar o pagamento das despesas de acordo com a disponibilidade de recursos, programas de desembolso e instruções do Secretário de Finanças;
  6. - manter rigorosamente em dia o controle de saldos das contas de estabelecimento de créditos, movimentadas pelo Município; e
  7. - promover o recolhimento das contribuições para as instituições previdenciárias;
  8. - registrar em livros ou fichas apropriadas todo movimento de valores realizados, confrontando diariamente os saldos reais;
  9. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção IV

Do Departamento Municipal de Tributação

Art. 47  - O Departamento Municipal de Tributação tem por objetivo lançar e arrecadar a cobrança de tributos e rendas municipais; realizar estudos para graduação da carga tributária imposta aos contribuintes; acompanhar e analisar a gestão tributária; acompanhar e avaliar o comportamento da arrecadação tributária municipal.

Parágrafo único. O Departamento Municipal de Tributação apresenta a seguinte estrutura interna:

I - Divisão de Cadastros Econômicos

  1. Seção de Fiscalização

 

 Subseção Única

Do Diretor do Departamento Municipal de Tributação

Art. 48  - Ao Diretor do Departamento Municipal de Tributação compete:

  1. - orientar o lançamento e a arrecadação dos impostos e taxas de competência municipal, em articulação com o Departamento de Tesouraria;
  2. - elaborar a previsão da receita tributária municipal e acompanhar a arrecadação, procedendo a estudos que se fizerem necessários;
  3. - fornecer os dados necessários para a determinação dos valores prediais e territoriais urbanos que servirão de base ao lançamento do IPTU;
  4. - administrar a arrecadação e o controle do ajuizamento da dívida ativa municipal, bem como dar quitação dos débitos fiscais a ela incorporados, em articulação com o Departamento de Tesouraria;
  5. - elaborar mensalmente o demonstrativo da arrecadação da dívida ativa, para efeito de baixa no ativo financeiro;
  6. - promover o fornecimento de certidões negativas de tributos municipais e quaisquer outras relativas às demais rendas;
  7. - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de reconsideração nos litígios tributários e sobre os pedidos de parcelamento de créditos tributários;
  8. - orientar as atividades de fiscalização dos contribuintes para impedir a sonegação de tributos, aplicando sanções aos infratores;
  9. - promover o fornecimento do “HABITE-SE”, relativos a novas edificações, devidamente autorizados pela Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
  10. - licenciar, vistoriar e fiscalizar os estabelecimentos de qualquer natureza, bem como o comércio ambulante e as atividades de publicidades, observada a legislação municipal;
  11. - orientar a organização do cadastro dos contribuintes do ISS, do cadastro predial, do cadastro territorial urbano, bem como manter atualizado o Código Tributário Municipal;
  12. - fixar e alterar os limites da zonas e setores fiscais;
  13. - fazer o processo de lançamentos de tributos, corrigi-los ou reformá-los, quando irregularmente executado;
  14. - instruir e fazer instruir aos contribuintes sobre o cumprimento da legislação fiscal, seja por atendimento pessoal, seja por meio de publicação de editais, avisos, ofícios, circulares e etc.;
  15. - tomar conhecimento das denúncias de fraude de infração fiscais, fazer apuração, reprimi-las e promover as providências para a defesa do fisco municipal;
  16. - julgar em primeira instância os processos de reclamações contra lançamentos e cobranças de tributos, bem como os recursos interpostos pelos interessados contra atos praticados no exercício de sua competência;
  17. - julgar em primeira instância os processos de infração e apreensões de mercadorias, mantendo, reduzindo e/ou cancelado as penalidades impostas quando for o caso;
  18. -  supervisionar os serviços de inscrição, cadastros, lançamentos, arrecadações e fiscalizações de tributos; e
  19. - assinar em conjunto com Prefeito Municipal os alvarás de licença dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
  20. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção V

Da Divisão de Cadastros Econômicos

Art. 49  - A Divisão de Cadastros Econômicos é a responsável em manter o cadastro fiscal devidamente organizado com registro de contribuintes dos impostos e taxas de competência do Município.

 

 Subseção Única

Do Chefe da Divisão de Cadastros Econômicos

Art. 50  - Ao Chefe da Divisão de Cadastros Econômicos compete:

  1. - manter o cadastro fiscal devidamente organizado com registro de contribuintes do IPTU, ISS, ITBI e IVV;
  2. - manter atualização o registro dos contribuintes em débito com o Município;
  3. - executar os lançamentos dos impostos e taxas de competência municipal;
  4. - executar lançamentos das alterações cadastrais;
  1. - examinar todos os casos de reclamações quanto a lançamentos efetuados, promovendo o atendimento dos que forem procedentes e submetidos à apreciação superior aos casos de dúvida;
  2. - promover a organização, manutenção e atualização do cadastro de contribuintes dos tributos de competência do Município, em trabalho integrado com a Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
  3. - centralizar todos os cadastros existentes sobre contribuintes, de forma a facilitar as informações que se fizerem necessária;
  4. - promover em caráter permanente, a atualização cadastral imobiliária, objetivando a manutenção de Planta Cadastral do Município;
  5. - informar a Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, as prováveis alterações sobre loteamentos e plantas aprovadas e, no cadastro de edificações aprovado ou não, com dados que se fizerem necessário;
  6. - atualizar periodicamente, os valores venais de imóveis cadastrados no Município;
  7. - promover a divulgação, pelos meios disponíveis, o lançamento dos tributos e as épocas de cobranças;
  8. - manter a atualização dos dados relativos aos contribuintes e as propriedades cadastradas, providenciando, quando necessárias, as alterações cabíveis;
  9. - proceder medidas relativas a campanhas conscientizatórias aos produtores rurais do Município, para o cadastramento do mesmo, bem como a orientação para utilização da nota do produtor rural e sobre o escoamento das riquezas agropecuárias do Município;
  10. - trabalhar de forma integrada com outros órgãos da municipalidade e do Estado, visando conscientizar o produtor rural a desenvolver o hábito de registro e emissão de notas fiscais de produtos comercializados;
  11. - conscientizar o produtor rural sobre o papel negativo dos atravessadores e fazer com que impeçam procedimentos irregulares de comercialização dos produtos agropecuários; e
  12. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção VI

Da Seção de Fiscalização

Art. 51  - A Seção de Fiscalização tem objetivo orientar os registros e análises de dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes.

 

 Subseção Única

Do Encarregado da Seção de Fiscalização

Art. 52  - Compete ao Encarregado da Seção de Fiscalização:

  1. - orientar os registros e análises de dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes;
  2. - acompanhar e orientar a fiscalização e ações contra incorreções, sonegações, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais;
  3. - levantar subsídios para o lançamento do ISS e das taxas para renovação de licença de localização e de funcionamento de atividades;
  4. - dirigir e acompanhar planos semanais de fiscalização, de acordo com indícios apontados pela análise fiscal;
  5. - organizar dados por classes de contribuintes, que propiciem elementos de comparação entre o desempenho dos vários ramos de atividades;
  6. - confrontar as contribuições mensais da firma ou empresa com indicadores de sua situação econômica;
  7. - providenciar sindicâncias sobre a situação econômica de contribuintes, exame de escritas e outras atividades necessárias à crítica ou homologação de lançamentos;
  8. - dirigir, orientar e acompanhar ações de fiscalização, escalando fiscais para permanecerem em estabelecimentos durante o tempo necessário para apurar seu movimento econômico;
  9. - fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração e de apreensão de mercadorias e apetrechos no âmbito de sua competência;
  10. - providenciar a aplicação das multas regulamentares;
  11. - inspecionar, periodicamente, todas as zonas de fiscalização;
  12. - emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência;
  13. - manter o controle de autorização das notas fiscais;
  14. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
  1.  

29/05/2023

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