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SECRETARIA / Assistência Social

Assistência Social


Responsável:  FABÍOLA DE OLIVEIRA GAZZONE CHICAROLI
Telefone:  (44) 3249-1245
Email:  assistencialobato@gmail.com

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 84  - A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por finalidade:

  1. - formular, coordenar e avaliar a política municipal de assistência social, visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do Município;
  2. - realizar e consolidar pesquisas e sua difusão visando a promoção do conhecimento no campo de assistência social e da realidade social;
  3. - desenvolver a consciência da população, visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;
  4. - executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população através de ações de desenvolvimento comunitário;
  5. - fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município;
  6. - prestar apoio ao Conselho Municipal de Assistência Social nas atividades de fiscalização no campo da assistência social;
  7. - manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços da assistência social, visando à execução de programas e projetos de capacitação da mão- de-obra, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho;
  8. - prestar assistência técnica e financeira a entidades e organizações sociais com sede no Município;
  9. - promover a autossustentação das entidades e organizações sociais e o desenvolvimento de programas comunitários de geração de renda, mediante concessão de crédito e apoio técnico a projetos de produção de bens e serviços;
  1. - viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da área da assistência social relacionados aos setores governamentais e não governamentais;

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social apresenta a seguinte estrutura interna:

I - Departamento Municipal de Assistência Social e Proteção Social

a. Divisão de Proteção Social Básica

b. Seção da Terceira Idade

c. Seção da Criança, do Adolescente e da Família

d. Divisão do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS

e. Seção Cadastro Único e Programas Sociais

f. Divisão de Proteção Social Especial

 Seção I

Do Secretário Municipal de Assistência Social

Art. 85  - Ao Secretário Municipal de Assistência Social compete:

  1. - elaborar o Plano de Ação Municipal das políticas da assistência social, da segurança alimentar e antidrogas, com a participação de órgãos governamentais e não governamentais, submetendo-os à aprovação dos seus respectivos Conselhos;
  2. - coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
  3. - atuar na execução, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, na esfera de sua competência, articulada às Políticas de Transferência de Renda e de Assistência Social;
  4. - articular–se com os conselhos vinculados à Secretaria e com os demais conselhos municipais, consolidando a gestão participativa na definição e controle social das políticas públicas;
  5. - celebrar convênios e contratos de parceria e cooperação técnica e financeira com órgãos públicos e entidades privadas, além das organizações não governamentais, visando à execução, em rede, dos serviços socioassistenciais;
  6.  - gerenciar o FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social, bem como os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
  7. - propor e participar de atividades de capacitação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão das Políticas Públicas implementadas pela Secretaria;
  8. - colaborar com o Conselho Municipal de Assistência Social para a realização da Conferência Municipal de Assistência Social;
  9. - proceder, no âmbito do seu órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; e
  10. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção II

Do Departamento Municipal de Assistência Social e Proteção Social

Art. 86  - O Departamento Municipal de Assistência Social e Proteção Social tem por objetivo a execução dos programas, projetos e serviços de assistência social junto a grupos específicos da sociedade, bem como, prestar assessoria técnica às organizações comunitárias.

Parágrafo único. O Departamento Municipal de Assistência Social e Proteção Social apresenta a seguinte estrutura interna:

a. Divisão de Proteção Social Básica

b. Seção da Terceira Idade

c. Seção da Criança, do Adolescente e da Família

d. Divisão do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS

e. Seção Cadastro Único e Programas Sociais

f. Divisão de Proteção Social Especial

 

 Subseção Única

Do Diretor do Departamento Municipal de Assistência Social e Proteção Social

 

Art. 87  - Ao Diretor do Departamento Municipal de Assistência Social e Proteção Social compete:

  1. - programar, dirigir e supervisionar a execução dos programas, fixando os objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos, das características do meio social e das orientações da Secretaria;
  2. - programar e supervisionar a elaboração, a execução e a avaliação de projetos de ação social;
  3. - orientar estudos e pesquisas para a identificação de problemas sociais relacionados com a competência da Secretaria;
  4. - prestar assessoria a entidades sociais e grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do meio ambiente e sua organização social;
  5. - incentivar a participação da comunidade nas atividades de apoio a projetos de infraestrutura urbana baseados no princípio da ajuda mútua;
  6.  - viabilizar banco de dados com os cadastros de entidades e organizações sociais, clubes de serviço, entre outros, tanto oficiais como da iniciativa privada, visando à articulação e ação integrada;
  7. - viabilizar canal de divulgação permanente das ações desenvolvidas pela Secretaria, buscando a transparência nas ações e investimento de recursos e a participação da comunidade;
  8. - programar e coordenar a execução de ações voltadas para o atendimento à política de atenção aos direitos da criança e do adolescente, previamente aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  9. - incentivar a criação de fóruns permanentes visando sensibilizar a população, através de suas entidades de atendimento e de defesa de direitos, organizações comunitárias, para as problemáticas de cada segmento vulnerabilizado, buscando formas alternativas de intervenção;
  10. - programar e organizar o sistema de manutenção e supervisão das unidades de atendimento social, construídas pela Prefeitura e disponibilizadas para atendimento aos usuários;
  11. - programar a elaboração de relatórios mensais, semestrais e anuais, incluindo avaliação dos serviços desenvolvidos, para posterior apresentação ao Secretário;
  12. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção II

Da Divisão de Proteção Social Básica

Art. 88  - A Divisão de Proteção Social Básica tem por objetivo a execução de programas, projetos e serviços de assistência social junto às famílias da sociedade, bem como, prestar assessoria técnica às organizações comunitárias que atendam às famílias e ao idoso, fazendo cumprir o que rege a Lei Federal nº. 10.741 de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

 

 Subseção Única

Do Chefe Divisão de Proteção Social Básica

Art. 89  - Ao Chefe da Divisão de Proteção Social Básica compete:

  1. - valorizar a Terceira Idade e a família junto à sociedade brasileira e municipal;
  2. - cumprir o Estatuto do Idoso no âmbito das competências da Secretaria de Assistência Social;
  3. - promover atividades esportivas, culturais, ambientais e espirituais visando ao lazer, ao bem-estar e à saúde do público da assistência social do município;
  4. - realizar eventos de congraçamento da Família;
  5. - estimular a revitalização cultural de tradições, costumes e manifestações abandonadas nas últimas décadas;
  6. – Apoiar as famílias e os indivíduos na ampliação de sua proteção social, promovendo acesso a diretos e contribuindo para qualidade de vida;

VII - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção III

Da Seção da Terceira Idade

Art. 90  - A Seção da Terceira Idade é a responsável pela elaboração e execução da política municipal do idoso, de modo a fomentar a reflexão da sociedade e a conquista efetiva de direitos.

 

 Subseção Única

Do Encarregado da Seção da Terceira Idade

Art. 91  - Ao Encarregado da Seção da Terceira Idade compete:

  1. - elaborar e executar a Política Municipal do Idoso, de modo a fomentar a reflexão da sociedade e a conquista efetiva de direitos;
  2. - prestar o necessário apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) para a consecução de suas finalidades;
  3. - gerir e administrar o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (FMDI), que tem por objetivo proporcionar a captação, o repasse e a aplicação de recursos e meios para financiamento das ações necessárias à execução da Política Municipal do Idoso;
  4. - apoiar estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento;
  5. - conscientizar a sociedade da importância e dos direitos da pessoa idosa, buscando dirimir preconceitos;
  6. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção IV

Da Seção da Criança, do Adolescente e da Família

Art. 92  - A Seção da Criança, do Adolescente e da Família tem por objetivo a execução de programas, projetos e serviços de assistência social junto à Criança, ao Adolescente e as famílias, fazendo cumprir, em especial o que rege a Lei Federal nº. 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente), além do que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 5  e 226.

 

 Subseção Única

Do Encarregado da Seção da Criança, do Adolescente e da Família

Art. 93  - Ao Encarregado da Seção da Criança, do Adolescente e da Família compete:

  1. - colaborar na execução de projetos para o atendimento à criança e ao adolescente e as famílias, em consonância com as políticas fixadas pelo Município e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  2. - zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
  3. - promover pesquisas educativas, objetivando sensibilizar a comunidade para o problema das crianças e adolescentes desassistidos;
  4. - elaborar e manter atualizado mapeamento das áreas onde se concentram maior número de crianças e adolescentes em risco social;
  5. - realizar trabalhos de abordagem junto às crianças e adolescentes de rua, visando a aproximação e o estabelecimento de vínculo estimulador que motive a sua inserção na sociedade, numa dimensão de cidadania;
  6. - atender crianças e adolescentes de rua, providenciando os encaminhamentos específicos à família ou para outro programa do sistema e/ou da sociedade, conforme o caso, e promover seu acompanhamento sistemático;
  7. - atender demandas da população relacionadas à criança e ao adolescente;
  8. - articular-se com entidades afins, fiscalizando e acompanhando as entidades que atuam com a criança e adolescente no Município;
  9. - buscar a inserção do adolescente de famílias de baixa renda no mercado formal de trabalho, através de convênios com instituições públicas e privadas, acompanhando seu desempenho junto ao órgão empregador;
  10. - atender às crianças e aos adolescentes de rua provenientes de famílias de baixa renda através de atividades socioeducativas, de lazer e de iniciação profissional;
  11. - elaborar e manter atualizado o registro dos dados e informações relativos às crianças e adolescentes, encaminhando-os aos setores competentes sempre que necessário e no seu benefício;
  12.  - manter contato permanente com o Conselho Tutelar dos Direitos das Crianças  e dos Adolescentes, prestando apoio técnico quando necessário;
  13. - realizar o acompanhamento do índice repetência e evasão escolar de crianças e adolescentes junto à Secretaria Municipal de Educação;
  14. - acompanhar e identificar ocorrências de trabalho infantil tomando as medidas cabíveis;
  15. – demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
  16.  -Observar e cumprir com as normativas descritas no art. 5  e, em especial no art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil 1988.

Seção V

Da Divisão do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS

Art. 94  - A Divisão do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS é destinada à prestação de serviços e à promoção de programas socioassistenciais de proteção básica às famílias e indivíduos.

 

 Subseção Única

Do Chefe da Divisão do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS

Art. 95  - Ao Chefe da Divisão do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS compete:

  1. - articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos da proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;
  2. - coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações;
  3. - acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contrarreferência do CRAS;
  4. - coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
  5. - definir com a equipe de profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;
  6. - definir com a equipe de profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
  7. - definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e os serviços socioeducativos de convívio;
  8. - avaliar sistematicamente, com a equipe de referência dos CRAS, a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
  9. - efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial e das demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS;<

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CONTATO - Assistência Social
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