




SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 84 - A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por finalidade:
- - formular, coordenar e avaliar a política municipal de assistência social, visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do Município;
- - realizar e consolidar pesquisas e sua difusão visando a promoção do conhecimento no campo de assistência social e da realidade social;
- - desenvolver a consciência da população, visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;
- - executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população através de ações de desenvolvimento comunitário;
- - fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município;
- - prestar apoio ao Conselho Municipal de Assistência Social nas atividades de fiscalização no campo da assistência social;
- - manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços da assistência social, visando à execução de programas e projetos de capacitação da mão- de-obra, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho;
- - prestar assistência técnica e financeira a entidades e organizações sociais com sede no Município;
- - promover a autossustentação das entidades e organizações sociais e o desenvolvimento de programas comunitários de geração de renda, mediante concessão de crédito e apoio técnico a projetos de produção de bens e serviços;
- - viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da área da assistência social relacionados aos setores governamentais e não governamentais;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Departamento Municipal de Assistência Social e Proteção Social
a. Divisão de Proteção Social Básica
b. Seção da Terceira Idade
c. Seção da Criança, do Adolescente e da Família
d. Divisão do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
e. Seção Cadastro Único e Programas Sociais
f. Divisão de Proteção Social Especial
Seção I
Do Secretário Municipal de Assistência Social
Art. 85 - Ao Secretário Municipal de Assistência Social compete:
- - elaborar o Plano de Ação Municipal das políticas da assistência social, da segurança alimentar e antidrogas, com a participação de órgãos governamentais e não governamentais, submetendo-os à aprovação dos seus respectivos Conselhos;
- - coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
- - atuar na execução, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, na esfera de sua competência, articulada às Políticas de Transferência de Renda e de Assistência Social;
- - articular–se com os conselhos vinculados à Secretaria e com os demais conselhos municipais, consolidando a gestão participativa na definição e controle social das políticas públicas;
- - celebrar convênios e contratos de parceria e cooperação técnica e financeira com órgãos públicos e entidades privadas, além das organizações não governamentais, visando à execução, em rede, dos serviços socioassistenciais;
- - gerenciar o FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social, bem como os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
- - propor e participar de atividades de capacitação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão das Políticas Públicas implementadas pela Secretaria;
- - colaborar com o Conselho Municipal de Assistência Social para a realização da Conferência Municipal de Assistência Social;
- - proceder, no âmbito do seu órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; e
- - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
Seção II
Do Departamento Municipal de Assistência Social e Proteção Social
Art. 86 - O Departamento Municipal de Assistência Social e Proteção Social tem por objetivo a execução dos programas, projetos e serviços de assistência social junto a grupos específicos da sociedade, bem como, prestar assessoria técnica às organizações comunitárias.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Assistência Social e Proteção Social apresenta a seguinte estrutura interna:
a. Divisão de Proteção Social Básica
b. Seção da Terceira Idade
c. Seção da Criança, do Adolescente e da Família
d. Divisão do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
e. Seção Cadastro Único e Programas Sociais
f. Divisão de Proteção Social Especial
Subseção Única
Do Diretor do Departamento Municipal de Assistência Social e Proteção Social
Art. 87 - Ao Diretor do Departamento Municipal de Assistência Social e Proteção Social compete:
- - programar, dirigir e supervisionar a execução dos programas, fixando os objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos, das características do meio social e das orientações da Secretaria;
- - programar e supervisionar a elaboração, a execução e a avaliação de projetos de ação social;
- - orientar estudos e pesquisas para a identificação de problemas sociais relacionados com a competência da Secretaria;
- - prestar assessoria a entidades sociais e grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do meio ambiente e sua organização social;
- - incentivar a participação da comunidade nas atividades de apoio a projetos de infraestrutura urbana baseados no princípio da ajuda mútua;
- - viabilizar banco de dados com os cadastros de entidades e organizações sociais, clubes de serviço, entre outros, tanto oficiais como da iniciativa privada, visando à articulação e ação integrada;
- - viabilizar canal de divulgação permanente das ações desenvolvidas pela Secretaria, buscando a transparência nas ações e investimento de recursos e a participação da comunidade;
- - programar e coordenar a execução de ações voltadas para o atendimento à política de atenção aos direitos da criança e do adolescente, previamente aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- - incentivar a criação de fóruns permanentes visando sensibilizar a população, através de suas entidades de atendimento e de defesa de direitos, organizações comunitárias, para as problemáticas de cada segmento vulnerabilizado, buscando formas alternativas de intervenção;
- - programar e organizar o sistema de manutenção e supervisão das unidades de atendimento social, construídas pela Prefeitura e disponibilizadas para atendimento aos usuários;
- - programar a elaboração de relatórios mensais, semestrais e anuais, incluindo avaliação dos serviços desenvolvidos, para posterior apresentação ao Secretário;
- - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
Seção II
Da Divisão de Proteção Social Básica
Art. 88 - A Divisão de Proteção Social Básica tem por objetivo a execução de programas, projetos e serviços de assistência social junto às famílias da sociedade, bem como, prestar assessoria técnica às organizações comunitárias que atendam às famílias e ao idoso, fazendo cumprir o que rege a Lei Federal nº. 10.741 de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Subseção Única
Do Chefe Divisão de Proteção Social Básica
Art. 89 - Ao Chefe da Divisão de Proteção Social Básica compete:
- - valorizar a Terceira Idade e a família junto à sociedade brasileira e municipal;
- - cumprir o Estatuto do Idoso no âmbito das competências da Secretaria de Assistência Social;
- - promover atividades esportivas, culturais, ambientais e espirituais visando ao lazer, ao bem-estar e à saúde do público da assistência social do município;
- - realizar eventos de congraçamento da Família;
- - estimular a revitalização cultural de tradições, costumes e manifestações abandonadas nas últimas décadas;
- – Apoiar as famílias e os indivíduos na ampliação de sua proteção social, promovendo acesso a diretos e contribuindo para qualidade de vida;
VII - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
Seção III
Da Seção da Terceira Idade
Art. 90 - A Seção da Terceira Idade é a responsável pela elaboração e execução da política municipal do idoso, de modo a fomentar a reflexão da sociedade e a conquista efetiva de direitos.
Subseção Única
Do Encarregado da Seção da Terceira Idade
Art. 91 - Ao Encarregado da Seção da Terceira Idade compete:
- - elaborar e executar a Política Municipal do Idoso, de modo a fomentar a reflexão da sociedade e a conquista efetiva de direitos;
- - prestar o necessário apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) para a consecução de suas finalidades;
- - gerir e administrar o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (FMDI), que tem por objetivo proporcionar a captação, o repasse e a aplicação de recursos e meios para financiamento das ações necessárias à execução da Política Municipal do Idoso;
- - apoiar estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento;
- - conscientizar a sociedade da importância e dos direitos da pessoa idosa, buscando dirimir preconceitos;
- - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
Seção IV
Da Seção da Criança, do Adolescente e da Família
Art. 92 - A Seção da Criança, do Adolescente e da Família tem por objetivo a execução de programas, projetos e serviços de assistência social junto à Criança, ao Adolescente e as famílias, fazendo cumprir, em especial o que rege a Lei Federal nº. 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente), além do que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 5 e 226.
Subseção Única
Do Encarregado da Seção da Criança, do Adolescente e da Família
Art. 93 - Ao Encarregado da Seção da Criança, do Adolescente e da Família compete:
- - colaborar na execução de projetos para o atendimento à criança e ao adolescente e as famílias, em consonância com as políticas fixadas pelo Município e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- - zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- - promover pesquisas educativas, objetivando sensibilizar a comunidade para o problema das crianças e adolescentes desassistidos;
- - elaborar e manter atualizado mapeamento das áreas onde se concentram maior número de crianças e adolescentes em risco social;
- - realizar trabalhos de abordagem junto às crianças e adolescentes de rua, visando a aproximação e o estabelecimento de vínculo estimulador que motive a sua inserção na sociedade, numa dimensão de cidadania;
- - atender crianças e adolescentes de rua, providenciando os encaminhamentos específicos à família ou para outro programa do sistema e/ou da sociedade, conforme o caso, e promover seu acompanhamento sistemático;
- - atender demandas da população relacionadas à criança e ao adolescente;
- - articular-se com entidades afins, fiscalizando e acompanhando as entidades que atuam com a criança e adolescente no Município;
- - buscar a inserção do adolescente de famílias de baixa renda no mercado formal de trabalho, através de convênios com instituições públicas e privadas, acompanhando seu desempenho junto ao órgão empregador;
- - atender às crianças e aos adolescentes de rua provenientes de famílias de baixa renda através de atividades socioeducativas, de lazer e de iniciação profissional;
- - elaborar e manter atualizado o registro dos dados e informações relativos às crianças e adolescentes, encaminhando-os aos setores competentes sempre que necessário e no seu benefício;
- - manter contato permanente com o Conselho Tutelar dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, prestando apoio técnico quando necessário;
- - realizar o acompanhamento do índice repetência e evasão escolar de crianças e adolescentes junto à Secretaria Municipal de Educação;
- - acompanhar e identificar ocorrências de trabalho infantil tomando as medidas cabíveis;
- – demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
- -Observar e cumprir com as normativas descritas no art. 5 e, em especial no art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil 1988.
Seção V
Da Divisão do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
Art. 94 - A Divisão do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS é destinada à prestação de serviços e à promoção de programas socioassistenciais de proteção básica às famílias e indivíduos.
Subseção Única
Do Chefe da Divisão do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS
Art. 95 - Ao Chefe da Divisão do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS compete:
- - articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos da proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;
- - coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações;
- - acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contrarreferência do CRAS;
- - coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
- - definir com a equipe de profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;
- - definir com a equipe de profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
- - definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e os serviços socioeducativos de convívio;
- - avaliar sistematicamente, com a equipe de referência dos CRAS, a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
- - efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial e das demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS;<