SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 71 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão do Município de Lobato encarregado do planejamento, coordenação, administração e execução da política educacional, mantendo com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação da pré-escola, ensino fundamental, do transporte e da merenda escolar, para os alunos das unidades escolares do Município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Departamento Municipal de Ensino e Educação
II - Departamento de Cultura
a. Divisão de Eventos e Lazer
II - Departamento de Programas e Atividades Educacionais
Seção I
Do Secretário Municipal de Educação
Art. 72 - Ao Secretário Municipal de Educação e Cultura compete:
Seção II
Do Departamento Municipal de Ensino e Educação
Art. 73 - O Departamento Municipal de Ensino e Educação é o órgão responsável pelas unidades educacionais e, baseia-se no disposto das Leis de Diretrizes e Base da Educação Nacional, para o aprimoramento da qualidade do processo ensino e aprendizagem, desenvolvimento integral dos educados e atendimento às suas necessidades cognitivas, afetivas, motoras e éticas.
Parágrafo único. O Departamento Municipal Ensino e Educação apresenta a seguinte estrutura interna:
Subseção Única
Do Diretor Departamento Municipal de Ensino e Educação
Art. 74 - Ao Diretor do Departamento Municipal Ensino e Educação compete:
Seção III
Da Divisão de Planejamento e Capacitação
Art. 75 - A Divisão de Planejamento e Capacitação tem por objetivo elaborar diagnósticos, estudos e pesquisas necessários ao planejamento das ações da Secretaria e à sua integração ao planejamento do Governo Municipal.
Subseção Única
Do Chefe da Divisão de Planejamento e Capacitação
Art. 76 - Ao Chefe da Divisão de Planejamento e Capacitação compete:
Seção IV
Da Seção de Ensino e Merenda Escolar
Art. 77 - A Seção de Ensino e Merenda Escolar é um órgão subordinado a Secretaria Municipal de Educação, competindo-lhe auxiliar diretamente ao Departamento Municipal de Ensino e Educação, conforme normativas internas disciplinadas pela Unidade Administrativa.
Subseção Única
Do Encarregado de Ensino e Merenda Escolar
Art. 78 - Ao Encarregado da Seção de Ensino e Merenda Escolar compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a execução de planos, programas, projetos e atividades relativas ao ensino e a merenda escolar;
II - programar, orientar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de estudos e pesquisas, objetivando a evolução do sistema educacional do Município ao que compete ao ensino;
III - programar, coordenar e supervisionar a implantação de atividades técnico-pedagógicas do ensino;
IV - propor a execução de convênios com o Estado, visando definir uma política de ação voltada para a educação infantil e o ensino;
V - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração e a implantação de programas no campo do ensino noturno regular;
VI - propor a capacitação e o aperfeiçoamento dos professores, visando o aprimoramento da qualidade do ensino;
VII - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração dos currículos do ensino;
VIII - propor a formação de equipe interdisciplinar para o acompanhamento de currículos e programas de avaliação;
IX - programar, organizar e coordenar as atividades de supervisão e orientação educacional;
X - prestar informações e assistir aos responsáveis pelas escolas a cargo do Município;
XI - orientar e acompanhar o trabalho administrativo e pedagógico dos estabelecimentos de ensino;
XII - sugerir a aquisição do material didático-pedagógico;
XIII - participar da formulação e acompanhamento da programação das atividades educacionais;
XIV - elaborar propostas de calendário escolar;
XV - promover e acompanhar o atendimento aos educandos, prioritariamente os com necessidades especiais;
XVI - supervisionar a realização de programas esportivos nas escolas municipais;
XVII - organizar programas de difusão da prática da educação física nas escolas do Município;
XVIII – promover a difusão da alimentação saudável, através da merenda escolar e do planejamento nutricional;
XIX – verificar a aplicação da política nutricional adequada às escolas e toda rede de ensino;
XX - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
Seção V
Do Departamento de Cultura
Art. 79 – O Departamento de Cultura tem por objetivo elaborar diagnósticos, estudos, pesquisas voltadas à cultura do município e região, necessárias ao planejamento das ações da Secretaria e à sua integração ao planejamento do Governo Municipal.
Subseção Única
Do Diretor do Departamento de Cultura
Art. 80 - Ao Diretor do Departamento de Cultura compete:
Seção VI
Da Divisão de Eventos e Lazer
Art. 81 – A Divisão de Eventos e Lazer tem por objetivo garantir o cumprimento das regas impostas pela legislação vigente com vistas a promoção de todo evento a ser realizado no município.
Parágrafo único. Compete ao Chefe da Divisão de Eventos e lazer:
I – Organizar e programar atividades de cunho cultural visando o fortalecimento dos vínculos culturais e históricos do município.
II – Estimular a participação dos diversos setores públicos e privados da municipalidade, afim de buscar aproximação destes entes com histórico cultural do município de Lobato.
III – Supervisionar todas as atividades voltadas ao fortalecimento de evento e lazer.
IV – Incentivar a prática do lazer e da cultura voltado ao desenvolvimento da comunidade, com objetivo de participação nas festividades municipais;
V - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
Seção VII
Do Departamento de Programas e Atividades Educacionais
Art. 82 – O Departamento de Programas e Atividades tem por objetivo programar, dirigir e supervisionar a execução de programas de cooperação entre pais e mestres, a comunidade e a escola.
Subseção Única
Do Diretor do Departamento de Programas e Atividades Educacionais
Art. 83 - Ao Diretor do Departamento de Programas e Atividades Educacionais compete:
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