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SECRETARIA / Educação

Educação


Responsável:  MARIA APARECIDA TOLOTTO DE CARVALHO
Telefone:  (44) 3249-1611
Email:  educação_lobato@hotmail.com

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 71  - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão do Município de Lobato encarregado do planejamento, coordenação, administração e execução da política educacional, mantendo com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação da pré-escola, ensino fundamental, do transporte e da merenda escolar, para os alunos das unidades escolares do Município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna:

I - Departamento Municipal de Ensino e Educação

  1. Divisão de Planejamento e Capacitação
  2. Seção de Ensino e Merenda Escolar

II - Departamento de Cultura

a. Divisão de Eventos e Lazer

II - Departamento de Programas e Atividades Educacionais

 

Seção I

Do Secretário Municipal de Educação

 

Art. 72  - Ao Secretário Municipal de Educação e Cultura compete:

  1. - assessorar o Prefeito na formulação da política educacional do Município, no âmbito de sua competência;
  2. - promover a elaboração e execução do Plano Municipal de Educação, em consonância com os sistemas estadual e federal de educação;
  3. - supervisionar e controlar a ação da administração municipal relativa à educação no Município;
  4. - promover a execução de convênios educacionais firmados pelo Município, exercendo sua coordenação ampla, designando seus membros e fiscalizando sua execução;
  5. - promover a educação básica à população do Município, através do ensino fundamental e educação infantil.
  6. - promover a educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, em articulação com o governo Federal e Estadual.
  7. - promover programas de atualização permanente da alçada educativa, ajustando-a as realidades locais, regionais e nacionais.
  8. - controlar e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino da rede municipal;
  9. - promover o planejamento, a execução, a supervisão, a inspeção, a orientação e a assistência social escolar psicológica e controle da ação do governo do municipal, relativa aos níveis de educação exigidos na Constituição e na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional.
  10. - promover os meios para atualização e aperfeiçoamento dos recursos humanos ligados à educação no Município;
  11. - instalação, manutenção, administração, controle e fiscalização do funcionamento das unidades que compõem a rede oficial do Sistema Municipal de Ensino.
  12. – promover a melhoria da qualidade do ensino.
  13. - administrar os recursos transferidos ao Município, para aplicação em programas de educação; para o transporte escolar; suplementação de alimentação escolar e manutenção do fundo municipal, para o desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério;
  14. - tomar medidas para a valorização do magistério municipal;
  15. - ofertar apoio e assistência ao estudante economicamente desfavorecido;
  16. - efetivar a promoção de campanhas destinadas a incentivar a frequência e à permanência do aluno na escola;
  17. - estabelecer campanhas periódicas, para o combate sistemático à evasão escolar, à repetência e a todas as causa de baixo rendimento do aluno, utilizando medidas disponíveis de aperfeiçoamento do ensino e de assistência integral ao aluno;
  18. - adotar medidas permanentes de combate ao analfabetismo, com incentivos à aqueles que forem beneficiados através de suas ações concretas.
  19. - elaboração e desenvolvimento de programas de educação física, desportiva e sanitária junto à clientela escolar e comunidade;
  20. - fazer anualmente a chamada da população em idade escolar para matriculas nas escolas municipais;
  21. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

 

Seção II

Do Departamento Municipal de Ensino e Educação

 

Art. 73  - O Departamento Municipal de Ensino e Educação é o órgão responsável pelas unidades educacionais e, baseia-se no disposto das Leis de Diretrizes e Base da Educação Nacional, para o aprimoramento da qualidade do processo ensino e aprendizagem, desenvolvimento integral dos educados e atendimento às suas necessidades cognitivas, afetivas, motoras e éticas.

Parágrafo único. O Departamento Municipal Ensino e Educação apresenta a seguinte estrutura interna:

  1. Divisão de Planejamento e Capacitação
  2. Seção de Ensino e Merenda Escolar

 

 Subseção Única

Do Diretor Departamento Municipal de Ensino e Educação

 

Art. 74  - Ao Diretor do Departamento Municipal Ensino e Educação compete:

  1. - formação continuada dos professores, oferecendo subsídios qualitativos a suas práxis;
  2. - orientar e integrar as propostas didáticas aos professores quanto aos conteúdos propostos; e
  3. - instruir o plano de curso em todos os níveis de ensino, contemplando os objetivos (gerais e específicos) das diversas áreas de estudo e os conteúdos a serem desenvolvidos, bimestralmente, pelas unidades educacionais.
  4. - implantar o sistema de avaliação institucional a partir dos conteúdos e objetivos propostos no plano de ação; e
  5. - utilizar todos os integrantes do quadro próprio do magistério, aproveitando suas potencialidades no mister de ensinar;
  6. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

 

Seção III

Da Divisão de Planejamento e Capacitação

 

Art. 75  - A Divisão de Planejamento e Capacitação tem por objetivo elaborar diagnósticos, estudos e pesquisas necessários ao planejamento das ações da Secretaria e à sua integração ao planejamento do Governo Municipal.

 

 Subseção Única

Do Chefe da Divisão de Planejamento e Capacitação

 

Art. 76  - Ao Chefe da Divisão de Planejamento e Capacitação compete:

  1. - providenciar a coleta e análise de dados estatísticos e a preparação de indicadores necessários ao planejamento das atividades da Secretaria;
  2. - organizar e promover a manutenção atualizada de subsídios e informações básicas de interesse para o planejamento das atividades educacionais a cargo da Secretaria;
  3. - proporcionar dados e informações para a elaboração da Mensagem Anual do(a) Prefeito(a);
  4. - identificar métodos de levantamento, tratamento e análise de dados, a respeito das necessidades básicas da Secretaria;
  5. - orientar e supervisionar a implantação de um sistema de informações para o planejamento das atividades educacionais no Município;
  6. - produzir as informações necessárias para agilizar o processo decisório do sistema de planejamento da Secretaria;
  7. - realizar estudos e pesquisas complementares necessários para instruir o detalhamento dos projetos a cargo da Secretaria;
  8. - fornecer, sempre que necessário dados para a elaboração de orçamentos e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;
  9. - proporcionar as informações necessárias a outros órgãos municipais a respeito dos dados sobre planejamentos armazenados na Divisão;
  10. - providenciar a execução de medidas, junto às demais unidades da Secretaria, com o objetivo de implementar normas de planejamento e prioridades para as ações educacionais no âmbito municipal;
  11. - acompanhar os trabalhos de revisão e avaliação dos programas e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;
  12. - promover a elaboração de mapas, quadros, gráficos e relatórios para controle das atividades programadas;
  13. - reunir-se com os demais dirigentes da Secretaria para ajustar, do ponto de vista da programação geral, as propostas apresentadas;
  14. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

 

Seção IV

Da Seção de Ensino e Merenda Escolar

 

Art. 77  - A Seção de Ensino e Merenda Escolar é um órgão subordinado a Secretaria Municipal de Educação, competindo-lhe auxiliar diretamente ao Departamento Municipal de Ensino e Educação, conforme normativas internas disciplinadas pela Unidade Administrativa.

 

 Subseção Única

Do Encarregado de Ensino e Merenda Escolar

 

Art. 78  - Ao Encarregado da Seção de Ensino e Merenda Escolar compete:

I - orientar, coordenar e supervisionar a execução de planos, programas, projetos e atividades relativas ao ensino e a merenda escolar;

II - programar, orientar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de estudos e pesquisas, objetivando a evolução do sistema educacional do Município ao que compete ao ensino;

III - programar, coordenar e supervisionar a implantação de atividades técnico-pedagógicas do ensino;

IV - propor a execução de convênios com o Estado, visando definir uma política de ação voltada para a educação infantil e o ensino;

V - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração e a implantação de programas no campo do ensino noturno regular;

VI - propor a capacitação e o aperfeiçoamento dos professores, visando o aprimoramento da qualidade do ensino;

VII - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração dos currículos do ensino;

VIII - propor a formação de equipe interdisciplinar para o acompanhamento de currículos e programas de avaliação;

IX - programar, organizar e coordenar as atividades de supervisão e orientação educacional;

X - prestar informações e assistir aos responsáveis pelas escolas a cargo do Município;

XI - orientar e acompanhar o trabalho administrativo e pedagógico dos estabelecimentos de ensino;

XII - sugerir a aquisição do material didático-pedagógico;

XIII - participar da formulação e acompanhamento da programação das atividades educacionais;

XIV - elaborar propostas de calendário escolar;

XV - promover e acompanhar o atendimento aos educandos, prioritariamente os com necessidades especiais;

XVI - supervisionar a realização de programas esportivos nas escolas municipais;

XVII - organizar programas de difusão da prática da educação física nas escolas do Município;

XVIII – promover a difusão da alimentação saudável, através da merenda escolar e do planejamento nutricional;

XIX – verificar a aplicação da política nutricional adequada às escolas e toda rede de ensino;

XX - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

 

Seção V

Do Departamento de Cultura

 

Art. 79  – O Departamento de Cultura tem por objetivo elaborar diagnósticos, estudos, pesquisas voltadas à cultura do município e região, necessárias ao planejamento das ações da Secretaria e à sua integração ao planejamento do Governo Municipal.

 

Subseção Única

Do Diretor do Departamento de Cultura

 

Art. 80  - Ao Diretor do Departamento de Cultura compete:

  1. - dar apoio ao desenvolvimento da cultura no Município, mediante programas destinados ao pleno exercício dos direitos culturais, acesso às fontes de cultura, apoio e incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais;
  2. - programar eventos artísticos com a participação de artistas locais e de outras comunidades, para ampla difusão das artes e da cultura;
  3. - preservar a documentação oficial e histórica do Município, franqueando a sua consulta a quantos por ela se interessar;
  4. - administrar o uso da Casa da Cultura, especificamente as instalações destinadas ao processo cultural do Município;
  5. - fazer inventários e registros, exercer a vigilância e outras formas de acautelamento e preservação dos bens que integram o patrimônio cultural do Município, do Estado ou do País no território municipal; e
  6. - desenvolver a cultura popular, com programas específicos voltados para a divulgação dos costumes e para a preservação das tradições e origens do povo;
  7. desenvolver ações com fins de fomentar e aperfeiçoar as festas tradicionais do município, promovendo o prato típico e garantindo a preservação das tradições;
  8. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

 

Seção VI

                                               Da Divisão de Eventos e Lazer

Art. 81  – A Divisão de Eventos e Lazer tem por objetivo garantir o cumprimento das regas impostas pela legislação vigente com vistas a promoção de todo evento a ser realizado no município.

Parágrafo único. Compete ao Chefe da Divisão de Eventos e lazer:

I – Organizar e programar atividades de cunho cultural visando o fortalecimento dos vínculos culturais e históricos do município.

II – Estimular a participação dos diversos setores públicos e privados da municipalidade, afim de buscar aproximação destes entes com histórico cultural do município de Lobato.

III – Supervisionar todas as atividades voltadas ao fortalecimento de evento e lazer.

IV – Incentivar a prática do lazer e da cultura voltado ao desenvolvimento da comunidade, com objetivo de participação nas festividades municipais;

V - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

 

Seção VII

Do Departamento de Programas e Atividades Educacionais

Art. 82  – O Departamento de Programas e Atividades tem por objetivo programar, dirigir e supervisionar a execução de programas de cooperação entre pais e mestres, a comunidade e a escola.

 

 Subseção Única

Do Diretor do Departamento de Programas e Atividades Educacionais

 

Art. 83  - Ao Diretor do Departamento de Programas e Atividades Educacionais compete:

  1. - programar reuniões periódicas entre pais e mestres, mantendo contatos permanentes com os pais dos alunos, especialmente dos mais carentes;
  2. - orientar e acompanhar os serviços de distribuição de livros, cadernos escolares e demais materiais didáticos, bem como uniforme e calçados aos alunos, sobretudo àqueles mais necessitados;
  3. - dirigir e supervisionar a aplicação dos recursos disponíveis para reformas nas escolas, aquisição de material didático e outros fins similares;
  4. - estimular a criação de salas de leitura nas escolas municipais e supervisionar as atividades nelas desenvolvidas;
  5. - programar e coordenar os serviços de transporte escolar sob a responsabilidade da Secretaria;
  6. - articular-se com os demais Diretores de Departamento nos programas de difusão do livro escolar;
  7. - orientar e acompanhar a realização de atividades extraclasse, através de iniciação em técnicas agrícolas, visando aumentar os recursos para as refeições dos alunos;
  8. - dirigir e supervisionar a execução de programas e campanhas educativas nos setores de higiene sanitária, saúde e nutrição para os alunos das escolas municipais;
  9. - dirigir e supervisionar a execução de programas de assistência médico- odontológico para atendimento aos alunos, prioritariamente aos alunos mais carentes de recursos;
  10. orientar e acompanhar a execução de programas de educação sanitária para os alunos das escolas municipais;
  11. - orientar e acompanhar a realização de atividades recreativas e desportivas para os educandos, objetivando melhor integrá-los no meio social;
  12. - programar e organizar a realização de eventos relativos às atividades de assistência ao educando, providenciando todo o serviço de apoio necessário à sua consecução;
  13. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

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