MISSÃO
Promover uma Educação Municipal de qualidade alicerçada na ética e com um olhar humanizado, asseverando a excelência no atendimento aos estudantes e a toda comunidade.
VISÃO
Ser destaque regional na gestão educacional, executando com qualidade a gestão pedagógica e administrativa da Rede Municipal de Ensino, promovendo assim um relacionamento de respeito com a comunidade Lobatense.
VALORES
# Respeito ao ser humano;
# Excelência intelectual e profissional;
# Compromisso com a aprendizagem dos estudantes e com a transformação social;
# Ética, cidadania, integridade e transparência.
LEI Nº 1.438, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a reformulação da Estrutura Administrativa do Município de Lobato - PR, estabelece as atribuições dos órgãos da administração direta e dá outras providências.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação tem por competência:
I - A proposição, a organização, manutenção e desenvolvimento da política educacional do Município, integrando-a aos planos e programas educacionais da União e do Estado;
II - A instalação, a manutenção e a administração das unidades de ensino a cargo do Município, assim como a orientação técnico-pedagógica.
III - A fixação de normas para a organização escolar, didática e disciplinar das unidades de ensino, de acordo com a legislação em vigor;
IV - A administração da assistência ao educando no que respeita a alimentação escolar, material didático, transporte e outros aspectos, em articulação com entidades federais e estaduais competentes;
V - O desenvolvimento de programas de orientação pedagógica e de aperfeiçoamento de professores, auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino;
VI - Efetuar o estudo e a implementação de programas voltados ao desenvolvimento cultural dos alunos, mediante a inclusão de disciplinas relacionadas às artes, à música, e aos usos e costumes dos diferentes grupos étnicos brasileiros;
VII - Exercer ação redistributiva em relação às escolas municipais;
VIII - Baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino;
IX - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema municipal de ensino;
X - Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas para crianças de até 05 (cinco) anos, e com prioridade o ensino fundamental, observando o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394-1996);
XI - Matricular todos os educandos a partir de 06 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
XII - Ofertar a educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;
XIII - Integrar os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar;
XIV - Estabelecer mecanismos para progressão da sua rede pública do ensino fundamental;
XV - Estabelecer mecanismos para avaliar a qualidade do processo educativo desenvolvido pelas escolas públicas municipais e da iniciativa privada;
XVI - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XVII - Zelar pela observância da legislação referente à educação e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições sob sua responsabilidade;
XVIII - Aprovar regimentos e planos de estudos das instituições de ensino sob sua responsabilidade;
XIX - Submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação os planos elaborados;
XX - Implantar a política municipal de bibliotecas, museus e arquivos, mediante o recolhimento e catalogação de documentos, objetos de arte, música, folclore, artesanato, e outros de significado histórico local, recebidos pela administração municipal, bem como estabelecer normas, gerir, conservar e organizar arquivos e museus públicos municipais, de modo a facilitar o acesso ao público interessado;
XXI - Articular-se com entidades públicas ou privadas, visando a aprimorar os recursos técnicos e operacionais;
XXII - Organizar e definir parâmetros para elaboração dos planos, regimento e calendário escolar, históricos, boletins, projetos pedagógicos, estrutura curricular e outros documentos pertinentes;
XXIII - Definir as diretrizes para formulação das políticas públicas de ensino municipal, definir metas de trabalho; propor estudos e levantamentos relativos ao sistema de ensino;
XXIV - Desempenhar outras competências afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação compreende em sua estrutura a seguinte unidade:
I - Divisão de Educação
Seção I
Da Divisão de Educação
Art. 36. A Divisão de Educação tem por competência a implementação, manutenção e avaliação das políticas pedagógicas para o Ensino, proporcionando suporte técnico-pedagógico aos gestores, professores e técnicos na implantação de políticas, programas, projetos e objetivos educacionais, nas modalidades de ensino do Município; promover o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; propor e baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino, na área de sua competência; zelar pela frequência do aluno; elaborar e executar proposta pedagógica de acordo com a política educacional do Município; manifestar-se nos convênios com os órgãos federais, estaduais e entidades particulares, objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência; gerenciar os serviços de material didático e outros programas suplementares desenvolvidos; recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, bem como, executar outras competências afins.
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