Covid-19

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SECRETARIA / Saúde

Saúde


Responsável:  ISABEL APARECIDA LUCIO MASSON
Telefone:  (44) 3249-1322
Email:  saudelobato@gmail.com

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 128  - A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:

  1. - proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;
  2. - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Saúde;
  3. - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura;
  4. - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de saúde;
  5. - desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, bem como normatizar complementarmente a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;
  6. - desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura;
  7. - promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde do Município;
  8. - promover o exame de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
  9. - articular-se com os demais órgãos municipais, e, em especial, com a Secretaria Municipal de Educação para execução de programas de educação em saúde e assistência à saúde do escolar;
  10. - promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior;
  11. - administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do Município;
  12. - assegurar assistência à saúde mental e a reabilitação dos portadores de deficiência;
  13. - coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos pelo Município;
  14. - celebrar, no âmbito do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
  15. - normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;
  16. - estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;
  17. - promover e supervisionar a administração dos serviços relativos ao Fundo Municipal de Saúde;
  18. - desempenhar outras atividades afins.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:

I - Departamento Municipal de Administração em Saúde

  1. Divisão de Controle e Agendamentos
  2. Seção de Gestão em Saúde
  3. Seção Geral de Atendimento ao Público
  4. Divisão de Vigilância Sanitária
  5. Seção de Fiscalização e Controle Sanitário
  6. Divisão de Vigilância Epidemiológica
  7. Seção de Fiscalização e Controle Epidemiológico
  8. Divisão de Controle de Zoonoses
  9. Seção de Fiscalização e Controle de Zoonoses

II - Departamento Municipal de Atenção Básica

  1. Divisão de Odontologia
  2. Seção de Saúde Bucal
  3. Seção Geral de Atendimento ao Público
  4. Divisão de Psicologia
  5. Divisão de Farmácia e Medicamentos Especiais
  6. Seção de Controle de Estoque

III - Departamento de Enfermagem

  1. Divisão de Triagem
  2. Seção Geral de Atendimento ao Público

Seção I

Do Secretário Municipal de Saúde

Art. 129  - Ao Secretário Municipal de Saúde compete:

  1. - propor, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, as políticas e normas sobre saúde coletiva e ação sanitária;
  2. - promover a realização de estudos, pesquisas e levantamentos de modo a identificar necessidades e propor soluções para a melhor utilização de recursos na prestação dos serviços de saúde;
  3. - promover e orientar a elaboração e a execução de planos e programas de saúde;
  4. - promover o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde em nível municipal;
  5. - assessorar a Administração Municipal na reivindicação às autoridades estaduais e federais de medidas de ordem sanitária que escapem à competência do Município;
  6. - supervisionar a aplicação e a adequação das normas técnicas referentes ao controle e à erradicação dos riscos e agravos à população do Município;
  7. - promover a prestação de serviços de saúde à população do Município;
  8. - dirigir, administrar, controlar e avaliar as ações dos serviços de saúde em nível municipal;
  9. - supervisionar o cumprimento de parâmetros oficiais na prestação dos serviços de saúde no Município;
  10. - gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde, prestando contas ao(à) Prefeito(a) Municipal, ao Conselho Municipal de Saúde e aos organismos federais e estaduais repassadores de recursos para o Fundo;
  11. - autorizar as despesas da Secretaria segundo os valores estabelecidos pelo(a) Prefeito(a) Municipal e pelo Fundo Municipal de Saúde;
  12. - participar do controle, fiscalização, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos em conjunto com os órgãos federais e estaduais competentes;
  13. - planejar, executar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo as relativas à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, em conjunto com os demais órgãos e entidades governamentais;
  14. - supervisionar o desenvolvimento dos programas municipais decorrentes de convênios com órgãos estaduais e federais que implementem políticas voltadas para a saúde da população;
  15. - promover os serviços de fiscalização e inspeção de alimentos e bebidas para o consumo da população;
  16. - garantir ao cidadão, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, assistência e tratamento necessários e adequados;
  17.  - garantir, com prioridade, assistência à saúde da mulher e da criança;
  18. - propor a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistema regionalizado de saúde;
  19. - propor e promover planos de carreira, bem como a execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento para os profissionais da área de saúde;
  20. - fiscalizar a prestação de serviços das unidades de saúde conveniadas;
  21. - promover a fiscalização dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho;
  22. - formular uma política de fiscalização e controle de infecção hospitalar e de endemias, juntamente com órgãos governamentais congêneres;
  23. - manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre medidas de promoção, proteção, prevenção, recuperação e reabilitação;
  24. - participar da formulação de políticas e da execução das ações de saneamento básico a cargo do Município;
  25. - proporcionar serviços de educação sanitária para as escolas públicas e particulares do Município;
  26. - promover o acompanhamento médico-odontológico aos alunos da rede pública de ensino;
  27. - promover o controle de zoonoses no Município;
  28. - planejar a participação da Prefeitura na ação pública de combate aos vetores transmissores de infecções e doenças;
  29. - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito;
  30. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção II

Do Departamento Municipal de Administração em Saúde

Art. 130  - Ao Departamento Municipal de Administração da Saúde compete:

  1. - administrar os recursos orçamentários destinados aos serviços de saúde;
  2. - controlar a atividade do pessoal da área de saúde, elaborando escalas de trabalho, providenciando o transporte de pessoas e adotando as medidas necessárias, conforme as conveniências do serviço;
  3. - providenciar os serviços de manutenção das instalações, veículos e equipamentos destinados aos serviços da saúde;
  4. - coordenar a formação e o controle dos consórcios intermunicipais de saúde;
  5. - coordenar a ação comunitária voltada para a preservação da saúde pública;
  6. - administrar os postos de saúde e as demais instalações, veículos e outros equipamentos utilizados na ação municipal de saúde;
  7. - exercer controle sobre os convênios e repasses de recursos mantidos com a União e o Estado;
  8. - propugnar pelo aperfeiçoamento técnico do pessoal com atividade nas ações municipais da saúde, com cursos de atualização e desenvolvimento;
  9. - coordenar o transporte de doentes nas ambulâncias ou outros veículos do Município, procedido com expressa recomendação médica;
  10. - coordenar e controlar a promoção de exames laboratoriais e raios X, através de convênios com órgãos públicos ou privados, mediante a requisição competente.

Parágrafo único. O Departamento Municipal de Administração em Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:

I - Divisão de Controle e Agendamentos

  1. Seção de Gestão em Saúde
  2. Seção Geral de Atendimento ao Público

II - Divisão de Vigilância Sanitária

  1. Seção de Fiscalização e Controle Sanitário

III - Divisão de Vigilância Epidemiológica

  1. Seção de Fiscalização e Controle Epidemiológico

IV - Divisão de Controle de Zoonoses

  1. Seção de Fiscalização e Controle de Zoonoses

 

 Subseção Única

Do Diretor Do Departamento Municipal de Administração em Saúde

Art. 131  - Ao Diretor do Departamento Municipal de Administração da Saúde compete:

  1. - coordenar a ação comunitária voltada para a preservação da saúde pública;
  2. - administrar os postos de saúde e as demais instalações, veículos e outros equipamentos utilizados na ação municipal de saúde;
  3. - administrar os recursos orçamentários destinados aos serviços de saúde;
  4. - controlar a atividade do pessoal da área de saúde, elaborando escalas de trabalho, providenciando o transporte de pessoas e adotando as medidas necessárias, conforme as conveniências do serviço;
  5. - controlar os diagnósticos médicos e dentários, com cadastramento dos atendimentos e registro de receitas ou medicamentos prescritos, através das respectivas receitas;
  6. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção III

Da Divisão de Controle e Agendamentos

Art. 132  - A Divisão de Controle e Agendamento é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Saúde, competindo-lhe auxiliar diretamente ao Departamento Municipal de Administração em Saúde.

 

 Subseção Única

Do Chefe da Divisão de Controle e Agendamentos

 

Art. 133  - Ao Chefe da Divisão de Controle e Agendamentos compete:

  1. - regular a assistência à saúde de maneira que a garantia do acesso seja oferecida com equidade no Sistema Único de Saúde;
  2. - regular e agendar as vagas disponíveis para consultas, exames em diversas especialidades disponíveis no SUS, agendamento para consultas e exames;
  3. - coordenar e executar os serviços de agendamento de consultas, exames e cirurgias fora do domicílio e em outros municípios;
  4. - coordenar e promover viabilização de tratamentos em hospitais de referência;
  5. - comunicar os pacientes, toda vez que for realizado agendamento de atendimento fora do domicílio, para que o mesmo possa tomar as providências necessárias;
  6. - comunicar ao setor competente sobre os agendamentos fora do domicílio para providências de transportes, quando necessário;
  7. - coordenar os demais servidores da Secretaria Municipal de Saúde quanto os procedimentos de atendimentos médicos em geral;
  8. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção IV

Da Seção de Gestão em Saúde

Art. 134  - A Seção de Gestão em Saúde tem por finalidade:

  1. - elaborar programas anuais de saúde, promovendo sua execução;
  2. - promover a cooperação do Município com órgãos ou entidades estaduais e federais encarregadas dos serviços de defesa sanitária;
  3. - promover as atividades de políticas sanitárias do Município, aplicando e fazendo aplicar a legislação correspondente;
  4. - promover o levantamento dos problemas de saúde no Município localizado, na medida de suas possibilidades, os pontos críticos a serem atacados em função da maior ou menor incidência das doenças na população do Município;
  5. - propor convênios com entidades públicas ou privadas, para a prestação de serviços de natureza médica, farmacêutica ou de assistência médico-social a comunidade local;
  6. - promover ciclos de debates dos problemas de higiene ou de saúde pública;
  7. - realizar, continuamente, campanhas educativas visando esclarecer a população e levá-la a adquirir hábitos mais adequados como forma de prevenir a incidência de determinadas doenças;
  8. - prestar assistência médica e paramédica a população carente do Município, não abrangida pelo sistema de previdência e assistência social de outras esferas de Governo;
  9. - constituir e participar de equipes de assistência médica e paramédica, para atendimento a população carente da zona rural do Município;
  10. - manter controle, nos limites da competência do Município, de levantamentos dos problemas de saúde da população urbana e rural, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
  11. - atender diretamente ou propor convênios com entidades públicas ou privadas, para prestação de serviços psicológicos a comunidade local;
  12. - realizar assistência odontológica preventiva e curativa na população carente do Município, não abrangida por sistema de previdência e assistência social de outras esferas de governo;
  13. - realizar, nos limites de competência do Município, levantamentos odontológicos da população urbana e rural, a fim de identificar a causa e combater os males bucais com eficácia;
  14. - promover campanhas de prevenção, orientação e educação no combate a cárie dentária;
  15. - desenvolver ações educativas, no sentido de difundir preceitos e práticas de higiene dentária, através de campanhas sistemáticas, junto aos estabelecimentos de ensino e a comunidade em geral;
  16. - proporcionar a coletividade, ações clínicas que restabeleçam e ou mantenham a saúde bucal, através de profilaxia, restauração de dentes, exodontia, pulpotomia e efetivação de mecanismos de controle de placa bacteriana;
  17. - promover campanhas de ações preventivas, como o acompanhamento e orientação do bochecho de flúor nas escolas municipais e a população infantil carente;
  18. - promover conjugados com órgãos estaduais e federais, no sentido de realizar fluorestação das águas de abastecimento público no Município;
  19. - promover a formação de equipes de assistência odontológica para atendimento a população rural do Município;
  20. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

 

 Subseção Única

Do Encarregado da Seção de Gestão em Saúde

Art. 135  - Ao Encarregado da Seção de Gestão em Saúde compete:

  1. - elaborar e fazer publicar cartilhas e trabalhos de educação sanitária básica, a serem difundidos na população escolar do Município;
  2. - orientar a fiscalização sanitária dos serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos;
  3. - orientar e supervisionar os estabelecimentos comerciais e as escolas municipais, quanto às condições de higiene e prática sanitária;
  4. - ativar, em articulação com a Seção de Tributação, da Secretaria Municipal da Fazenda, a fiscalização das instalações de estabelecimentos comerciais e industriais, quanto ao aspecto higiênico dos mesmos;
  5. - executar outras atividades compatíveis e de acordo com determinação da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social;
  6. - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

 

Seção V

Da Seção Geral de Atendimento ao Público

 

Art. 136  - A Seção Geral de Atendimento ao Público é um órgão subordinado a Secretaria Municipal de Saúde, competindo-lhe auxiliar diretamente ao Departamento Municipal de Administração em Saúde.

 

 Subseção Única

Do Encarregado da Seção Geral de Atendimento ao Público

Art. 137  - Ao Encarregado da Seção Geral de Atendimento ao Público compete:

Ao Encarregado da Seção Geral de Atendimento ao Público compete:

I - fornecimento de informações e expedição de certidão;

II - fornecimento de atestados e/ou declarações de comparecimento;

III - receber as manifestações dos cidadãos, informações, solicitações e sugestões referentes aos serviços prestados, e encaminhá-las aos órgãos competentes;

IV - fornecer informações gerais sobre o funcionamento do SUS e os direitos dos cidadãos;

V - identificar e avaliar o grau de satisfação da população em relação aos serviços de saúde executados no âmbito do SUS, orientando correções;

VI – coordenar o recebimento e o envio das correspondências do Departamento e/ou Secretaria e encaminhá-la a seus devidos destinatários;

VII - Realizar a mediação de situações emergenciais, atenuando conflitos;

VIII - Estreitar as relações entre os cidadãos e os executores das políticas de bens e serviços públicos;

IX - disponibilizar informações, documentos e materiais didáticos que esclareçam, fundamentem e respondam as demandas do usuário;

X - solicitar esclarecimentos aos funcionários com o intuito de fornecer informações concretas e atualizadas às questões levantadas pelo cidadão;

XI - responsabilizar pela clareza, objetividade, integridade, transparência, imparcialidade e justiça dos atos e informações, pareceres e orientações fornecidas;

XII - manter o funcionamento do atendimento pautado na cortesia, ética e respeito ao cidadão;

XIII - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.

Seção VI

Da Divisão de Vigilância Sanitária

Art. 138  - A Divisão de Vigilância Sanitária é um órgão subordinado a Secretaria Municipal de Saúde, competindo-lhe auxiliar diretamente ao Departamento Municipal de Administração em Saúde.

 

 Subseção Única

Do Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária

Art. 139  - Ao Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária compete:

  1. - coordenar e acompanhar as atividades de vigilância e inspeção sanitária dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Município, utilizando técnicas, métodos e fundamentos científicos;
  2. - coordenar e acompanhar as atividades de fiscalização e vigilância sanitária em geral;
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