SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Administração é a responsável pela coordenação execução do Plano Diretor do Município, acompanhando a realização dos planos e programas pelos órgãos competentes da administração, competindo ainda:
I - executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos;
II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais;
III - executar atividades relativas ao bem-estar dos servidores municipais;
IV - promover e acompanhar a execução das atividades de higiene, medicina e segurança do trabalho sob a responsabilidade da Prefeitura;
V - promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
VI - promover e acompanhar a realização de licitação para compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
VII - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município;
VIII - executar atividades relativas a padronização, aquisição, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
IX - executar atividades relativas a tombamento, registros, inventários, proteção e conservação dos móveis, imóveis e semoventes;
X - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos de uso geral da Prefeitura;
XI - conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura;
XII - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Prefeitura.
XIII - executar a política fiscal-fazendária do Município;
XIV - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária;
XV - administrar a Dívida Ativa da Prefeitura:
XVI - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
XVII - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo;
XVIII - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizadas encarregados de movimentação de dinheiros e valores;
IX - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município;
X - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Departamento Municipal de Recursos Humanos
II - Departamento Municipal de Licitação
III - Departamento Municipal de Compras e Patrimônio
Seção I
Do Secretário Municipal de Administração
Art. 26 - Ao Secretário de Administração, compete:
I - assessorar o Prefeito na formulação e implantação da política administrativa da Prefeitura;
II - assessorar os órgãos da Prefeitura na implantação e execução da política administrativa adotada pelo Governo Municipal;
III - promover, na Prefeitura, a implantação e valorização dos programas de classificação de pessoal, recrutamento, seleção e promoção dos servidores;
IV - assinar os editais de concursos públicos, designar nomes para compor as comissões examinadoras e os fiscais de provas, e submeter ao(à) Prefeito(a) os resultados dos concursos para a sua homologação;
V - propor o provimento e a vacância dos cargos públicos municipais;
VI - propor ao(à) Prefeito(a) a lotação nominal e numérica dos órgãos da Prefeitura;
VII - promover, anualmente, estudos e análise de cargos e funções, sugerindo ao(à) Prefeito(a) a criação de novos cargos, o provimento de cargos vagos e a extinção ou a declaração de desnecessidade de cargos existentes;
VIII - promover, anualmente, o levantamento dos dados necessários à apuração de merecimento do pessoal, para efeito de progressão e promoção;
IX - promover o registro das ocorrências funcionais dos servidores, bem como de outros dados pessoais e profissionais de interesse da Administração;
X - estabelecer normas de controle de frequência de pessoal, para efeitos de pagamento, merecimento e tempo de serviço;
XI - examinar e opinar sobre questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal;
XII - promover a elaboração da escala de férias anual dos servidores da Prefeitura;
XIII - promover a inspeção médica dos servidores da Prefeitura, para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
XIV - tomar as providências necessárias para que sejam mantidos em dia os recolhimentos devidos;
XV - coordenar e orientar a execução dos serviços de higiene, medicina e segurança do trabalho a cargo da Prefeitura;
XVI - coordenar estudos e diagnósticos para a negociação de contratos e convênios, bem como acompanhar a sua execução;
XVII - promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de fornecedores;
XVIII - promover a organização do catálogo de materiais da Prefeitura;
XIX - promover e supervisionar as atividades relativas aos serviços de medicina, higiene e segurança do trabalho, bem como ao bem-estar dos servidores municipais;
XX - promover o tombamento e carga dos bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados e com seus registros atualizados;
XXI - determinar, anualmente, o inventário dos bens móveis da Prefeitura e providenciar a conferência da carga aos respectivos órgãos, toda vez que se verificarem mudanças nas direções e chefias;
XXII - promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar a sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso;
XXIII - providenciar medidas administrativas para aquisição e alienação de bens patrimoniais imobiliários;
XXIV - promover a fiscalização da observância às obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Prefeitura;
XXV - determinar as providências para apuração de desvios e falta de materiais, quando for o caso;
XXVI - expedir normas de recebimento, registro, distribuição, guarda, reprodução e conservação de processos, papéis e outros documentos que interessem à Administração;
XXVII - promover e supervisionar as atividades relativas aos serviços de reprodução de papéis e documentos;
XXVIII - promover e supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria, copa e portaria, bem como o serviço de telefonia;
XXIX - promover e supervisionar as atividades de conservação dos prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura;
XXX - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
Seção II
Do Departamento Municipal de Recursos Humanos
Art. 27 - O Departamento de Recursos Humanos tem por objetivo a execução das atividades relativas à administração de pessoal da Prefeitura.
Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Divisão de Cadastro e Registro
Subseção Única
Do Diretor do Departamento Municipal de Recursos Humanos
Art. 28 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos compete:
I - coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção de servidores;
II - determinar a publicação dos editais e informações sobre concursos, assim como dos respectivos resultados;
III - encaminhar ao Secretário, para homologação, os resultados dos concursos;
IV - providenciar os levantamentos setoriais anuais para o plano de lotação dos órgãos da Prefeitura e a revisão periódica dos planos de cargos e carreiras;
V - coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados necessários à apuração do merecimento dos servidores para efeito de progressão e promoção;
VI - proceder anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentária, ao levantamento das necessidades de seleção e recrutamento nos diversos setores da Prefeitura;
VII - estudar e consultar os servidores e seu órgão representativo para propor:
VIII - a implantação de medidas que proporcionem melhores condições de trabalho na Prefeitura;
IX - a concessão de benefícios suplementares, dentro das possibilidades da Prefeitura, que melhorem o padrão de vida e a motivação dos servidores;
X - supervisionar a organização e atualização dos registros e ocorrências de pessoal;
XI - aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal da Prefeitura, inclusive em relação ao estágio probatório;
XII - dar parecer em requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal, para efeito de lotação, alterações de função, alterações na carga horária de trabalho, rescisões de contrato e concessões de adicionais, previstos na legislação em vigor;
XIII - examinar e dar parecer nas questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor;
XIV - encaminhar, devidamente informadas, para análise do Secretário, todas as questões de pessoal que, por suas repercussões, requeiram a consideração da chefia superior;
XV - assinar atestados e declarações diversas, bem como certidões de tempo de serviço dos servidores municipais;
XVI - promover o encaminhamento de servidores à inspeção médica para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros procedimentos legais;
XVII - assinar as folhas de pagamento do pessoal da Prefeitura;
XVIII - providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Prefeitura, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão;
XIX - comunicar à unidade administrativa de controle e registro patrimonial, com a devida antecedência, as mudanças de chefias para efeito de conferência de carga de material;
XX - providenciar para que seja mantido arquivo de leis, decretos e outros atos normativos de interesse para a administração de pessoal;
XXI - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica..
Seção III
Da Divisão de Cadastro e Registros
Art. 29 - A Divisão de Cadastro e Registros tem por objetivo a execução das atividades relativas à administração de pessoal inerente ao Departamento Municipal de Recursos Humanos.
Subseção Única
Do Chefe da Divisão de Cadastro e Registros
Art. 30 - Ao Chefe da Divisão de Cadastro e Registros compete:
I - dirigir as atividades de registro da vida funcional dos servidores;
II - fazer organizar e manter atualizados os fichários de pessoal;
III - coordenar as atividades de registro da vida funcional dos servidores;
IV - organizar e manter atualizados, entre outros, os registros de:
a. servidores no exercício de funções de direção e chefia;
b. servidores de outras instituições à disposição da Prefeitura;
c. servidores da Prefeitura à disposição de outras instituições;
d. servidores afastados ou desligados por qualquer motivo;
e. classificação de pessoal por categoria funcional;
f. número de cargos vagos;
V - promover a elaboração da declaração de bens dos servidores a ela sujeitos e proceder o respectivo registro;
VI - manter atualizada a coletânea de leis e decretos referentes ao pessoal;
VII - fornecer, sempre que solicitado, todas as informações sobre sua área de atuação ao órgão representativo dos servidores;
VIII - promover a preparação e manutenção atualizada das fichas financeiras individuais;
IX - promover a averbação e a classificação dos descontos, o controle e a liquidação das consignações de terceiros, e outras alterações afins;
X - fazer apurar o tempo de serviço dos servidores;
XI - providenciar a emissão e entrega dos avisos de férias;
XII - identificar e matricular os servidores;
XIII - tomar as medidas necessárias para a apuração mensal das faltas dos servidores a partir dos boletins de frequência emitidos pelos órgãos da Prefeitura;
XIV - elaborar e manter atualizado o plano de lotação numérica dos órgãos da Prefeitura, por categoria funcional;
XV - distribuir anualmente os formulários de escala de férias aos órgãos da Prefeitura, orientando sobre o seu preenchimento e os procedimentos a seguir;
XVI – emitir parecer administrativo sobre direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e obrigações dos servidores municipais e solicitar parecer da Procuradoria Jurídica do Município sobre casos em que se necessite firmar jurisprudência;
XVII - promover a seleção e o atendimento dos casos para a concessão de benefícios e auxílios aos servidores;
XVIII - promover os serviços de orientação aos servidores e dependentes na utilização dos recursos e benefícios a que têm direito;
XIX - tomar as medidas necessárias para a apuração mensal das faltas dos servidores, a partir dos controles de frequência emitidos pelos órgãos da Prefeitura;
XX - acompanhar a elaboração da folha de pagamento junto à unidade de processamento de dados da Prefeitura;
XXI - coordenar e controlar os proventos de aposentados e pensionistas;
XXII - fazer controlar o pagamento de salário-família, do adicional por tempo de serviço e outras vantagens dos servidores previstas na legislação em vigor;
XXIII - fazer elaborar, na época própria, a relação nominal dos servidores que estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte;
XXIV - promover, mensalmente, a elaboração das relações e guias de recolhimento das importâncias devidas pela Prefeitura aos órgãos previdenciários e trabalhistas;
XXV - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hierárquica.
Seção IV
Do Departamento Municipal de Licitação
Art. 31 - O Departamento de Licitação tem por objetivo a execução das atividades relativas às Licitações realizadas pelo Município.
Parágrafo único. O Departamento de Municipal de Licitação apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Divisão de Contratos e Convênios
a - Seção de Protocolo e Arquivo
Subseção Única
Do Diretor do Departamento Municipal de Licitação
Art. 32 - Ao Diretor do Departamento de Licitação compete:
I - determinar a forma de licitação, considerando o montante previsto da compra;
II - redigir os editais relativos a concorrências e tomada de preços e as cartas de consulta de preços;
III - acompanhar as licitações para aquisição ou alienação de material permanente ou de consumo;
IV - elaborar quadros demonstrativos das licitações;
V - providenciar para que os membros da Comissão de Licitações recebam e abram as propostas nos prazos e horas marcados, solicitando aos presentes a assinatura das mesmas;
VI - desempenhar outras atividades afins.
Seção V
Da Divisão de Contratos e Convênios
Art. 33 - A Divisão de Contratos e Convênios tem por objetivo acompanhar a execução dos projetos contratados com terceiros e a execução dos convênios firmados com órgãos do governo federal, estadual e iniciativa privada.
Subseção Única
Do Chefe da Divisão de Contratos e Convênios
Art. 34 - Ao Chefe da Divisão de Contratos e Convênios compete:
I - acompanhar a execução dos projetos contratados a terceiros;
II - propor ao Diretor de Departamento, quando for o caso, a tomada de medidas reguladoras de projetos contratados a terceiros;
III - acompanhar a execução dos programas e projetos executados pelo Município;
IV - elaborar relatórios sobre a execução dos contratos e convênios;
V - orientar as autoridades competentes na execução dos contratos e convênios quanto às obrigações do Município, às exigências e ao processo de fiscalização;
VI - organizar e manter atualizado arquivo dos contratos e convênios firmados pelo Município e outros órgãos públicos;
VII - encaminhar aos órgãos executores cópias dos contratos e convênios firmados pelo Município;
VIII - demais atribuições insertas no Título II desta Lei, no âmbito de sua competência hi
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